TJMS - 0800152-80.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800152-80.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Martas Ramos da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS INCLUSIVE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS - POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
E, além disso, o art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5.
Na espécie, o indeferimento da inicial se deu por falta de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). 6.
A sentença concluiu como indispensável a juntada de extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação, pois esse documento seria, por si só, capaz de demonstrar o recebimento, ou não, do dinheiro (coisa mutuada) relativo(s) ao(s) contrato(s) de empréstimo questionado(s), de modo a, assim, ao contrário de se pretender demonstrar a existência de substrato fático a subsidiar o acolhimento do pedido inicial, deixar evidente a presença, pelo menos, de interesse processual na espécie, já que, na Petição Inicial, os fatos descritos na causa de pedir revelam que a autora apenas "acredita" que o contrato ora discutido "não fora realizado", a denotar, portanto, dúvida acerca da própria existência do fato que subsidia a sua pretensão. 7.
O art. 319, inc.
III, do CPC, como visto, prevê que é requisito da Petição Inicial a indicação do "fato" e dos "fundamentos jurídicos do pedido", contudo, na espécie, numa análise in status assertionis da pretensão deduzida, observa-se que não há uma afirmação segura acerca da efetiva e precisa existência do "fato" que subsidia a pretensão. 8.
Logo, há justificativa para o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo Juiz, possa sanar uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de "dificultar o julgamento de mérito", já que a parte autora sequer afirma a ocorrência efetiva do fato que lastreia o pedido principal - hipótese, como visto, que autoriza a determinação de emenda da inicial (art. 321, segunda parte, CPC). 9.
Disso decorre, por consequência, a essencialidade/indispensabilidade do documento cuja juntada foi determinada pelo Juiz (extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação). 10.
A exigência de juntada dos extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação tem por escopo, inclusive, melhor delimitar a causa de pedir e o pedido da parte autora, permitindo, assim, que o exercício do direito de defesa ocorra em sua plenitude, sem se obrigar o réu a se defender de suposições e conjecturas, mas sim de fatos e alegações efetivamente concretos. 11.
Se a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único, CPC), também o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 323, CPC), o que não ocorre quando se pede a declaração de inexistência da relação jurídica sob a condição de, após a resposta do réu, serem "analisados os documentos apresentados" e, uma vez "inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora", que seja então julgado procedente o pedido inicial. 12.
Ora, uma inicial propostas nestes termos e nestas condições é inepta e exige que o Juiz adote o regramento dos artigos 319 e 321, do CPC, sob pena de se admitir o processamento de um ação que sequer revela a presença de interesse processual. 13.
Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao Juiz, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Precedentes do STJ. 14.
O decurso do tempo pode, em tese, permitir que uma procuração outorgada anos antes da propositura - como ocorreu na espécie - perca a sua eficácia ante a ocorrência de alguma das causas de extinção previstas na lei civil, e daí a razão pela qual se afigura legítima a diligência determinada pelo Juízo a quo. 15.
A mesma ratio aplica-se, portanto, à declaração atualizada de hipossuficiência, exigida para fins de concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que a situação de vulnerabilidade econômica pode mudar, para melhor, com o decurso de tempo. 16. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16. 17.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/02/2023 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 01:43
INCONSISTENTE
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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03/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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