TJMS - 1402514-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 08:18
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 13:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402514-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: L.
C. da S.
P.
Interessado: F.
V.
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V. de V.
D. e F.
C. a M. da C. de C.
G.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - VIAS DE FATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO - INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONCESSÃO.
Ainda que a legislação imponha maior rigor aos casos de violência doméstica contra a mulher, é impossível a decretação da prisão preventiva quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 313, do Código de Processo Penal.
Se o somatório de penas máximas in abstrato não chega a 04 (quatro) anos de reclusão, o paciente é primário, não há descumprimento de medida protetiva de urgência (e nem interesse da ofendida neste expediente), há que se reconhecer a inexistência de hipótese de cabimento.
Habeas Corpus que concede, a fim de revogar a prisão preventiva do paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam a ordem, unânime. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:07
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/03/2023 16:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/03/2023 12:03
Inclusão em Pauta
-
14/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 14:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402514-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: L.
C. da S.
P.
Interessado: F.
V.
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Impetrado: J.
P. da V. de A. de C. da C. de C.
G.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada em favor de F.
V., para suspender sua prisão preventiva até julgamento de mérito do presente writ. -
01/03/2023 18:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 15:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 18:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/02/2023 18:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 01:00
INCONSISTENTE
-
28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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