TJMS - 0822844-22.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:30
Expedição de "tipo de documento".
-
06/06/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:23
Não-Provimento
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13/05/2025 12:54
Inclusão em pauta
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13/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/05/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:06
Expedida/certificada
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23/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
-
23/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius da Silva Bezerra (OAB 28328/MS) Processo 0817823-65.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiana da Silva Morgado - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA DA SILVA MORGADO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS), para, confirmando a r. decisão interlocutória (fls. 30/32), o fim de: a) declarar o direito da requerente de seu imóvel ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data da publicação da isentiva em 21/03/2016; b) determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da Requerente, inscrição municipal n° 1512121263-0, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), nos termos do art. 2º da Lei Municipal n. 5.680/2016; c) condenar o requerido a restituir à requerente o valor pago, indevidamente, a título de IPTU, a partir de 30/07/2019, consoante comprovação de pagamento (fls. 26/27), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados eventuais valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MM.
Juíza Togada.(.......) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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