TJMS - 0869704-54.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
I.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil).
II. Às providências e intimações necessárias. -
18/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 18:13
Prazo em Curso
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15/08/2025 18:13
Expedição de Carta.
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15/08/2025 17:21
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 17:19
Emissão da Relação
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15/08/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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11/06/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0869704-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eder Sussumu Miyashiro, Eder Sussumu Miyashiro - Reqdo: Mc Reflorestadora Eireli, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Fabiano Tamanho - Com a juntada da planilha de cálculo, vista aos executados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/06/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 11:05
Emissão da Relação
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29/04/2025 03:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
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11/04/2025 09:37
Prazo em Curso
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01/04/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 07:45
Emissão da Relação
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26/02/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 18:45
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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19/11/2024 22:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0869704-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eder Sussumu Miyashiro, Eder Sussumu Miyashiro - Reqdo: Mc Reflorestadora Eireli, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Fabiano Tamanho - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos (fls. 83/85), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. -
07/11/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 14:18
Emissão da Relação
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23/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 18:11
Prazo em Curso
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eder Sussumu Miyashiro (OAB 12108/MS), Eduardo Dalpasquale (OAB 12071/MS), José Raffi Neto (OAB 13978/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0869704-54.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Eder Sussumu Miyashiro, Eder Sussumu Miyashiro - Reqdo: Mc Reflorestadora Eireli, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, Fabiano Tamanho - Assim, acolhe-se em parte da impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o exequente retifique os cálculos dos honorários sucumbenciais, devendo restringir aos limites da apólice, cuja quantia é R$ 16.053,68, pois reflete o valor da condenação em danos morais ao tempo do pagamento feito nos autos principais.
Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada em 10% sobre o valor do excesso.
Outrossim, ainda que reconhecido o excesso de execução, diante da ausência de pagamento voluntário, a parte exequente faz jus ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO DO ÔNUS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DE 10% E HONORÁRIOS DO ART. 523, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, a Corte local assentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com clareza e precisão, o valor em excesso do débito executado, a partir do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC/2015.
Para averiguar, em recurso especial, se a parte cumpriu tal providência e, por conseguinte, reverter a decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na parte do excesso de execução, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que foi observado pela Corte local. 5.
Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 9/6/2021), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 6.
Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.391/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEGURO GARANTIA PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO - MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA ADESÃO À APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401461-12.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 16/05/2023, p: 18/05/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação, condenou as devedoras no pagamento de multa e honorários de 10% sobre a totalidade do débito no valor de R$ 70.655,85 e deixou de condenar os credores no pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso executado (R$ 2.617,03) - Inconformismo - Acolhimento parcial - Depósito judicial realizado com a finalidade única de garantir o juízo - Inexistência de pagamento voluntário - Situação que não afasta a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Cabimento de honorários em favor dos advogados das executadas calculados sobre o montante do excesso de execução - Decisão reformada apenas para condenar os credores no pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do excesso executado, observada a concessão da gratuidade processual - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268754-73.2023.8.26.0000; Relator (a):J.L.
Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) Intimem-se.
Preclusa a via recursal, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado.
Com a juntada da planilha de cálculo, vista aos executados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias. -
01/10/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 09:55
Emissão da Relação
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09/09/2024 10:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2024 10:15
Acolhimento em Parte
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16/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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22/05/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 15:33
Emissão da Relação
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 15:18
Emissão da Relação
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19/03/2024 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
29/02/2024 11:52
Prazo em Curso
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23/02/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/02/2024 09:51
Emissão da Relação
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25/01/2024 08:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/01/2024 08:22
Recebida petição inicial
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17/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2023 23:05
Apensado ao processo numero do processo
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04/12/2023 23:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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