TJMS - 1405874-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 11:37
Certidão Cartorária
-
30/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 13:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 08:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:57
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 08:53
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 08:53
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 08:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:44
Expedição de "tipo de documento".
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Posto isso, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente interposto por Maria de Fatima Moreira Benedito, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
I.C. -
19/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 17:05
Recurso prejudicado
-
12/05/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:08
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Maria de Fatima Moreira Benedito, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405874-05.2022.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 1ª Inst.: Seme Mattar Neto (OAB: 260544/SP) DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Agravado: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA0 AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - READEQUAÇÃO AO TEMA 1234 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Moreira Benedito contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema, que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer movida contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Ivinhema, visando ao fornecimento do medicamento Desvenlafaxina 100mg.
Inicialmente, a 2ª Câmara Cível havia determinado a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 793 do STF.
Contudo, diante da nova tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, a Vice-Presidência do Tribunal determinou a reanálise da decisão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição da competência para processar e julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, à luz do Tema 1234 do STF.
Aplicabilidade dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ para concessão de medicamentos não padronizados pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme fixado no Tema 1234 do STF, as ações já ajuizadas e os processos em curso devem permanecer no juízo onde se iniciaram, ainda que a obrigação de custeio do medicamento seja da União, com possibilidade de ressarcimento pelos repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Assim, no caso concreto, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual.
Quanto ao mérito, nos termos do Tema 106 do STJ, para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS;ii) comprovação da incapacidade financeira da parte autora;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso dos autos, o laudo médico apresentado não especificou quais medicamentos fornecidos pelo SUS foram utilizados pela paciente, tampouco demonstrou sua ineficácia.
Além disso, o parecer do NATJUS foi desfavorável ao pedido.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: À luz do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF, a competência para processar e julgar ações que visem ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, permanece no juízo onde a ação foi inicialmente proposta, aplicando-se as regras de ressarcimento pela União via repasses Fundo a Fundo.
A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ, sendo insuficiente a mera recomendação médica sem comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 109, I; CPC, art. 1.040, II; Lei 8.080/90, arts. 19-Q e 19-R; Lei 10.742/2003, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243); STJ, Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1.657.156/RJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:02
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:10
Expedição de "tipo de documento".
-
03/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Aguarde-se em Secretaria o retorno do Recurso Extraordinário pendente de análise de retratação pela Câmara de origem (sequencial 50002).
Após o julgamento, junte-se cópia do Acórdão nestes autos e façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:44
Publicação
-
27/11/2024 10:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA DE FATIMA MOREIRA BENEDITO, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/07/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:46
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2023 16:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2023 16:28
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2023 16:28
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2023 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2023 16:28
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
13/07/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria de Fatima Moreira Benedito, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:17
Publicação
-
11/07/2023 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2023 14:08
Recurso Especial Repetitivo
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50002 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Diante da intimação perfectibilizada às f. 194 e 197, certifique-se o decurso de prazo para a apresentação das contrarrazões por parte da Advocacia Geral da União.
Após, conclusos. Às providências. -
20/04/2023 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/04/2023 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2023 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2023 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:52
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:50
Expedição de "tipo de documento".
-
27/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:01
Publicação
-
27/02/2023 00:01
Publicação
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405874-05.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria de Fatima Moreira Benedito DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município de Ivinhema Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2023 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2023 07:58
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808111-32.2016.8.12.0110
Antonio Leite Santana - ME
Karleon Faria de Morais
Advogado: Guilherme Cury Guimaraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2016 18:02
Processo nº 0805421-20.2022.8.12.0110
Elisangela dos Santos Calado
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2022 16:10
Processo nº 0803801-70.2022.8.12.0110
Claudia Herminia dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kelly Dellalibera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2022 16:10
Processo nº 0801732-09.2015.8.12.0014
Luiz de Souza
Djalma Duarte
Advogado: Erimar Hildebrando
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2015 13:43
Processo nº 0825397-47.2021.8.12.0110
Adonis Garcia Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Carlos Correia da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/12/2021 21:10