TJMS - 0815353-97.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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08/04/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815353-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Anderson Correa Ribeiro de Assis Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Cobrança de Indenização Securitária, sob o fundamento de ausência de interesse processual, ante a falta de prévio requerimento administrativo à seguradora.
A apelante sustenta a desnecessidade da medida administrativa e invoca o princípio do acesso à justiça, pugnando pela reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual na propositura de ação de cobrança de indenização securitária sem a prévia solicitação administrativa do pagamento à seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir nas ações de cobrança de indenização securitária somente se configura após o prévio requerimento administrativo à seguradora, salvo se houver resistência ao mérito da pretensão indenizatória por parte da seguradora.
A ausência de comunicação do sinistro inviabiliza a constituição do interesse processual, uma vez que o art. 771 do Código Civil de 2002 impõe ao segurado o dever de informar o evento à seguradora, sob pena de perda do direito à indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estadual é firme no sentido de que o pedido administrativo prévio constitui requisito indispensável para a configuração do interesse processual, ressalvada a hipótese de oposição da seguradora ao mérito da pretensão.
No caso concreto, a seguradora não foi citada, não havendo pretensão resistida que justifique o ajuizamento da ação sem o prévio requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo à seguradora constitui requisito indispensável para a configuração do interesse processual na ação de cobrança de indenização securitária, salvo se houver resistência expressa da seguradora ao mérito da pretensão indenizatória.
A falta de comunicação do sinistro à seguradora impede a caracterização de lesão ou ameaça de lesão a direito, obstando o prosseguimento da ação judicial.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 771.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.050.513/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0807419-22.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 17/12/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0833493-82.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
04/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:26
Não-Provimento
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01/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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01/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/03/2025 13:08
Inclusão em pauta
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:55
Inclusão em Pauta
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14/03/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 08:51
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815353-97.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Anderson Correa Ribeiro de Assis Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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