TJMS - 0802614-44.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em data
-
04/07/2025 07:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 14:25
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 13:12
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2025 11:44
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 16:03
de Conciliação
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28/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:49
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:42
Decorrido prazo de parte
-
24/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802614-44.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Logo, não se verifica vício a ser sanado pelo meio escolhido.
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Instada, a parte autora não exibiu documentos aptos a satisfação dos requisitos mencionados na decisão anterior, razão por que fica indeferido o requerimento de inclusão da cobrança de honorários na planilha de cálculo, nos termos já expostos naquela decisão.
Proceda-se conforme determinado no item "C" da decisão anterior.
Adverte-se à parte autora de que a insistência na cobrança de honorários implicará imposição de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se. *** Decisão anterior: C) Se não exibidos os documentos do item A: C.1) Fica indeferida a cobrança de honorários; C.2) Retifique-se o valor da causa, para corresponder ao valor do crédito principal, excluídos os honorários; -
23/10/2024 22:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:36
Decisão ou Despacho
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07/10/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802614-44.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Tuiuiú - Diante do exposto, por ora: A) Oportuniza-se à parte autora, em 05 dias, exibir cópia da ata de assembleia que comprove a aprovação da cobrança dos honorários, com indicação expressa dos valores/percentuais ou a submissão do contrato de prestação de serviços à apreciação dos condôminos e sua respectiva aprovação, de modo a demonstrar inequívoca ciência e anuência, por parte deles, quanto aos encargos previstos no respectivo instrumento, uma vez que sua convenção é silente acerca dos percentuais, além de planilha de cálculo atualizada, sem cobrança cumulada de honorários relativos às cobranças extrajudicial e judicial.
B) Se exibidos os documentos do item A: B.1) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens.
B.2) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
C) Se não exibidos os documentos do item A: C.1) Fica indeferida a cobrança de honorários; C.2) Retifique-se o valor da causa, para corresponder ao valor do crédito principal, excluídos os honorários; C.3) Designe-se audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte executada para comparecer ao ato, bem como para pagar o débito em execução, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora e avaliação de seus bens; e C.4) Intime-se também a parte autora para que compareça à audiência a ser designada.
D) Em outras hipóteses, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
28/09/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 04:46
Recebidos os autos
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22/09/2024 04:46
Outras Decisões
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05/09/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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