TJMS - 0847630-40.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847630-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Onivaldo Escobar Mandacari Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Elizabeth Casemiro Gomes Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Maria Aparecida Mandacari Escobar Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Mandacari & Mandacari Ltda - ME Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - CAPITALIZAÇÃO OU ANATOCISMO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - RECURSO DE MANDACARI & MANDACARI LTDA-ME NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - RECURSO DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 700, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, sendo que, conforme o § 1º, a prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente.
Em suas razões recursais, entretanto, os apelantes não discutem a existência ou a eficácia da prova escrita exigida pelo referido dispositivo legal, cingindo-se a sustentar a ilegalidade das taxas de juros e da capitalização de juros previstas no contrato pactuado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo) (Súmula nº 530), fixou teses no sentido de que a revisão da taxa de juros é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa de juros cobrada for mais favorável.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247) (Súmulas nº 93, 539 e 541), fixou teses no sentido de que a capitalização de juros é permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Recurso de Mandacari & Mandacari Ltda - ME não conhecido em razão da deserção.
Recurso dos demais apelantes conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conhececeram do recurso de Mandacari & Mandacari Ltda - ME, conheceram e negaram provimento aos demais recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 23:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 15:11
Negação de Seguimento
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27/06/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 10:04
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847630-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Onivaldo Escobar Mandacari Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Elizabeth Casemiro Gomes Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Maria Aparecida Mandacari Escobar Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Mandacari & Mandacari Ltda - ME Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847630-40.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Onivaldo Escobar Mandacari Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Elizabeth Casemiro Gomes Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Maria Aparecida Mandacari Escobar Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelante: Mandacari & Mandacari Ltda - ME Advogada: Gislaene Carvalho de Oliveira Caetano (OAB: 23428/MS) Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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