TJMS - 0857165-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:36
Homologada a Transação
-
30/04/2025 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Freitas Duarte (OAB 201600/MG), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 151623/MG), Isadora Gomes Veado Araújo (OAB 218531/MG), Samella Santos Andrade (OAB 200460/MG) Processo 0857165-22.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: BR Malls Participações S.A. - Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/1991, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel locado LUC n.
SCGAP015, após a prestação da caução no valor de 3 (três) alugueres atualizado de R$ 10.288,21 (dez mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos) cada, nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, Inciso IX da Lei de Locações.
Após a prestação da caução acima determinada (em subconta vinculada aos autos), expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da Portaria nº 2.805/2023, sendo desnecessária nova conclusão para decidir tal ponto.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Após a apresentação de contestação, retornem os autos conclusos. -
01/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:43
Decisão ou Despacho
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01/11/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:39
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Freitas Duarte (OAB 201600/MG), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 151623/MG), Isadora Gomes Veado Araújo (OAB 218531/MG), Samella Santos Andrade (OAB 200460/MG) Processo 0857165-22.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: BR Malls Participações S.A. - 1- Ante a certidão de fl. 205, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2- O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto, intime-se a autora para que, em 15 dias, apresente procuração válida, já que o mandato de f. 08/12 e substabelecimento de fl. 202, foram assinados por meio de certificado digital não identificado e não aceito pelo ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. -
03/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/10/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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