TJMS - 0801678-58.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2025 14:09
Prazo em Curso
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:27
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
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11/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/06/2025 15:23
Remessa para o TRF 3ª Região
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:52
Autos preparados para expedição
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801678-58.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão Paulo Amaro - Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença.
Intimem-se. Às providências. -
01/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 15:59
Prazo em Curso
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30/04/2025 15:58
Emissão da Relação
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27/03/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:53
Registro de Sentença
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27/03/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801678-58.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão Paulo Amaro - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual, o que faço com base no art. 330, III c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, diante do benefício da justiça gratuita que lhe defiro (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Se houver recurso, certifique a tempestividade e venham os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida (art. 331, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
28/11/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 13:49
Prazo em Curso
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27/11/2024 13:49
Emissão da Relação
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26/11/2024 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:51
Registro de Sentença
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26/11/2024 15:51
Indeferida a petição inicial
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28/10/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 18:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:50
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801678-58.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão Paulo Amaro - Intime-se a parte autora para manifestação quanto à inexistência de interesse de agir, na esteira do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG em sede de repercussão geral - Tema 350 - imprescindível o prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir.
Na hipótese dos autos, após cessado o auxílio-doença, o qual tinha uma data certa para finalizar através da alta programada, o apelante quedou-se inerte - trabalhando - por 5 anos, até ajuizar a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez.
Não pretende o recorrente a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, e sim de um novo benefício, qual seja, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sem que houvesse prévio requerimento administrativo.
Ausente, portanto, o interesse de agir, correta a sentença que indeferiu a inicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0809012-89.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024) Grifei.
Após, conclusos na fila de iniciais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Providência necessárias. -
04/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 16:36
Emissão da Relação
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03/10/2024 09:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/09/2024 16:01
Informação do Sistema
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12/09/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/09/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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