TJMS - 0820110-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0820110-37.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vonei Francisco Ferreira Ltda - Exectdo: Miguel Francisco Silvestre Davalo - 1.
Diante do trânsito em julgado da sentença (f.117) e atendendo ao requerimento da parte credora (f. 114-115), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2.
Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º).
Intimem-se. Às providências. -
28/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 06:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/02/2025 11:15
Evolução da Classe Processual
-
05/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2025 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0820110-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vonei Francisco Ferreira Ltda - Réu: Miguel Francisco Silvestre Davalo - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e, em decorrência, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais) (f. 10-11), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da propositura da demanda.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte ré, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
04/12/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0820110-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vonei Francisco Ferreira Ltda - Réu: Miguel Francisco Silvestre Davalo - Trata-se de pedido de cobrança onde a parte ré foi citada à f. 95 e, conforme certidão de fl. 100, o prazo para a apresentação de resposta, pela parte ré, tem-se por esgotado.
Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais, uma vez que ausentes quaisquer das situações enumeradas nos incisos do art.345.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante, como não houve habilitação nos autos, também se aplicam os efeitos processuais da revelia, nos exatos termos do "art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Todavia, a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, razão pela qual seria de oportunizar-se a especificação de provas.
Todavia, da manifestação retro, observa-se que a parte autora, ao tempo em que requereu o reconhecimento da revelia, já se manifestou pelo desinteresse na dilação probatória, comportando o caso, pois, julgamento no estado em que se encontra.
Assim, intimem-se desta decisão e, na forma do art. 355 do CPC, registrem-se para sentença. -
10/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:09
Decretação de revelia
-
18/09/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 03:02
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:22
de Conciliação
-
09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:42
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 16:09
de Instrução e Julgamento
-
01/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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03/04/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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