TJMS - 0800936-23.2023.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/08/2025 13:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 17:38
Juntada de NULL
-
08/08/2025 12:42
Prazo em Curso
-
08/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/07/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 10:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/07/2025 10:41
Emissão da Relação
-
09/07/2025 23:15
Autos preparados para expedição
-
03/07/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 01:30:00, Vara Única.
-
24/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 16:24
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 16:24
Documento Digitalizado
-
06/02/2025 14:37
Prazo em Curso
-
03/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/02/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 00:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 03:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2024.
-
08/10/2024 14:15
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/10/2024 14:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
04/10/2024 15:57
Prazo em Curso
-
03/10/2024 08:29
Prazo em Curso
-
02/10/2024 13:48
Prazo em Curso
-
02/10/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800936-23.2023.8.12.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raquel Teixeira Guimarães - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes e preliminares suscitadas.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a (i)legalidade em não promover a ligação de energia elétrica no imóvel da autora.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente.
Isso porque na inicial alega que há falha na prestação de serviço pela parte ré no tocante à apuração do consumo, aduzindo haver falha no medidor de energia.
Nesse sentido, a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Ainda, tem-se que a questão jurídica relevante é a ocorrência de responsabilidade civil e será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor e também dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Delimitação das questões de direito relevantes: Não há considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Produção das provas: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA para informações acerca do pedido de regularização do lote da autora.
A juntada de prova documental fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ante exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Expeça-se ofício ao INCRA solicitando informação sobre a regularização do Lote nº 5, no Travessão Japorã, do Assentamento Santo Antônio, Itaquiraí.
III- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/02/2024, às 16h00, à qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas.
IV- Na presente audiência após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC).
V- Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC).
VI- As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC), sob pena de preclusão.
VII- Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo.
VIII- Se for requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, deverá constar do ato intimatório, que será pessoal, a advertência contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
IX- Se a parte que arrolou as testemunhas for assistida pela Defensoria Pública, ou se aquelas foram arroladas pelo Ministério Público, o cartório deverá providenciar as intimações necessárias.
X- Fica desde já autorizada a participação por videoconferência das partes e testemunhas não residentes na Comarca.
XI- As partes, testemunhas e advogados residentes na Comarca que optarem por participar por videoconferência se responsabilizarão por se apresentarem aptas a serem ouvidas (requerendo ingresso na sala, com sistema de áudio e vídeo em funcionamento e conexão de internet estável), sob pena de serem considerados ausentes. Às providências. -
01/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:39
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Autos entregues em carga ao Defensor
-
30/09/2024 16:19
Emissão da Relação
-
30/09/2024 16:19
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 16:19
Prazo em Curso
-
30/09/2024 12:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 12:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/06/2024 09:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:40
Prazo em Curso
-
11/06/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
-
11/06/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:48
Autos entregues em carga ao Defensor
-
10/06/2024 17:47
Emissão da Relação
-
06/06/2024 04:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2024.
-
04/06/2024 17:19
Prazo em Curso
-
29/05/2024 11:04
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/05/2024 11:03
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
24/05/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:58
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/05/2024 15:56
Emissão da Relação
-
22/05/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:39
Informação do Sistema
-
18/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:11
Prazo em Curso
-
03/04/2024 14:21
Prazo em Curso
-
03/04/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 15:50
Juntada de NULL
-
01/04/2024 15:11
Prazo em Curso
-
22/03/2024 18:11
Juntada de NULL
-
22/03/2024 18:11
Juntada de Mandado
-
22/03/2024 13:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/03/2024 13:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:46
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 15:53
Tutela Provisória
-
19/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 21:20
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 21:20
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 21:20
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 21:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/03/2024 21:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:14
Autos entregues em carga ao Defensor
-
19/12/2023 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:15
Informação do Sistema
-
06/12/2023 16:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801798-46.2022.8.12.0045
Nelson Francisco Neto
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Andre de Aguiar Justino da Cruz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 16:25
Processo nº 0809786-61.2019.8.12.0001
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Vera Lucia Barbosa Nogueira
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2022 15:05
Processo nº 0801798-46.2022.8.12.0045
Nelson Francisco Neto
Unimed Seguradora S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2022 15:20
Processo nº 0800747-39.2022.8.12.0032
Maria Edileuza de Souza Gomes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silvana Maria Santos Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2022 15:30
Processo nº 0809786-61.2019.8.12.0001
Vera Lucia Barbosa Nogueira
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2019 11:56