TJMS - 0801732-28.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 08:32
Emissão da Relação
-
19/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
29/04/2025 08:26
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:44
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sant´anna (OAB 104714/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801732-28.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniele Cristina da Silva Araújo - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização c/c Obrigação de Fazer formulado por Daniele Cristina da Silva Araújo, devidamente qualificada, contra Energisa S/A, também qualificada, aduzindo em síntese, que é uma usuária do serviço publico oferecido pela parte ré e o ponto receptor e a instalação interna seguiu a rigor o padrão imposto pela propria parte ré.
Sustenta que desde de 2019 quando a requerente utiliza seu chuveiro de forma simultânea com o do vizinho, houve uma brusca queda de energia, e que além disso, vem ocorrendo oscilações que causaram a queima de aparelhos em sua moradia.
Aduz, que através de uma equipe de funcionários especializados, realizou uma inspeção minuciosa onde resultou na necessidade de troca do transformador, para sanar o distúrbio elétrico.
Menciona, que ficou nas falsas promessas e a falha na prestação do serviço permanece, ante a implícita recusa da Ré em investir na manutenção preventiva e na atualização sistêmica da rede.
Requer ao final, que seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para condenar a parte ré na correção dos distúrbios em sua UC e ao pagamento dos prejuízos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente.
O requerido apresentou contestação às fls. 81-94, ao qual no mérito alegou ausência de provas técnicas, o nexo causal quantos aos danos alegados, da ausência de responsabilidade da concessionaria de energia elétrica além do ponto de entrega e da não comprovação do dano moral pelo consumidor.
Impugnação às fls. 102-103.
O Requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a Requerente pugnou pela produção das seguintes provas: prova pericial técnica. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Compulsando aos autos, observo que não foram arguidas preliminares, e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: (in)existência de danos causados por oscilações da rede elétrica.
Com relação a inversão do ônus da prova, inicialmente, consigno que não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, o Código de Defesa do Consumidor trouxe regra especial ao sistema jurídico vigente, admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos constantes do inciso VIII, do artigo 6º, da Lei 8.078/90.
Tal inversão será possível, em favor da parte mais vulnerável1 , (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência.
No caso dos autos, caracterizada a relação de consumo; a hipossuficiência da parte requerente e a evidente dificuldade em exibir documentos que se encontrem em poder do requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, o que fica deferido (inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro unicamente a produção de prova pericial técnica.
Considerando as informações, para a análise nas instalações elétricas do segurado e do laudo pericial, nomeio Linear Perícia e Consultoria Ltda., com escritório estabelecido à Rua Humberto de Campos, nº 171, Jd.
Dos Estados, na cidade de Campo Grande - MS, CEP 79020-060, com telefones comerciais (67) 3305-8505 e (67) 98469-1515. presente despacho, consoante o disposto no art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC.
Somente após o decurso do prazo para a apresentação de assistentes técnicos e quesitos, intime-se o Perito para que junte aos autos sua proposta de honorários periciais no lapso de 05 (cinco) dias, ficando desde já fixado um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo (CPC, art. 465, §2º), contados da data em que se iniciar a produção de tal prova.
Intime-se a parte Requerida para depositar, no prazo de 05 dias, em juízo os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade processual.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para o início da produção da prova pericial, devendo tais informações ser repassadas às partes (CPC, art. 474).
Fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários por parte do Perito, para que se dê início aos trabalhos.
Sendo a data, hora e local designados, e as partes intimadas, deverá o Cartório remeter o processo, mediante carga (pelo malote ou por outro meio idôneo), ao expert.Os assistentes técnicos das partes, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação das partes da apresentação do Laudo Pericial Definitivo (CPC, art. 477).
Com a apresentação do Laudo do Perito Judicial Definitivo e eventualmente dos pareceres dos assistentes técnicos, tornem os autos conclusos para se analisar a necessidade de eventual Laudo Complementar.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 257 do novo CPC.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:01
Emissão da Relação
-
25/03/2025 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 14:02
Despacho Saneador
-
25/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/10/2024 11:30
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Sant´anna (OAB 104714/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801732-28.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniele Cristina da Silva Araújo - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de fls. 108 e documentos que a acompanham.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. -
09/10/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 12:18
Emissão da Relação
-
02/10/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 18:31
Prazo em Curso
-
20/06/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 17:06
Emissão da Relação
-
30/05/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:21
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 15:15
Prazo em Curso
-
12/03/2024 17:34
Prazo em Curso
-
12/03/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
06/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/03/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
05/03/2024 15:03
Emissão da Relação
-
01/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
01/03/2024 13:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 13:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/02/2024 16:25
Prazo em Curso
-
30/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 13:47
Recebida petição inicial
-
09/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2023 15:01
Informação do Sistema
-
26/11/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804496-12.2012.8.12.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Janaina Caballero Salgueiro - ME
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2020 12:14
Processo nº 0801499-26.2021.8.12.0006
Michael Douglas Pacheco Rocha
Milena Cristina dos Santos Ribeiro
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 18:01
Processo nº 0839894-15.2015.8.12.0001
Dejenane de Oliveira Fialho
Eliane Oliveira Carneiro
Advogado: Luzia Hermelinda Oliveira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2015 15:53
Processo nº 0801812-29.2022.8.12.0110
Abigail Foschini Gobbo
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2022 13:10
Processo nº 0821303-87.2024.8.12.0001
Dias Leno Viana Ferreira Junior
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Michael Wender de Paula Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2024 08:51