TJMS - 0821303-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:32
Prazo em Curso
-
18/09/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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09/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:50
Emissão da Relação
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:52
Prazo em Curso
-
04/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
25/07/2025 08:46
Prazo em Curso
-
20/07/2025 16:55
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 13:59
Emissão da Relação
-
17/07/2025 13:57
Juntada de NULL
-
17/07/2025 13:57
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 12:52
Prazo em Curso
-
11/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:40
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0821303-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dias Leno Viana Ferreira Júnior - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 16/07/2025 às 13;50 horas, a ser realizada na Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060. -
10/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:57
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:53
Emissão da Relação
-
09/06/2025 08:52
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:53
Prazo em Curso
-
15/05/2025 18:52
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 10:12
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 14:35
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 14:35
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 16:04
Prazo em Curso
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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13/02/2025 09:18
Prazo em Curso
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03/02/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:42
Prazo em Curso
-
17/12/2024 14:41
Documento Digitalizado
-
17/12/2024 08:33
Prazo em Curso
-
19/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0821303-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dias Leno Viana Ferreira Júnior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo INSS à fl. 105, mantenho o valor fixado à f. 93/94, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapasando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em fls. 105 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 93-9499. -
10/10/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 09:08
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 15:02
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:33
Expedição de Carta.
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22/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:31
Autos preparados para expedição
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22/05/2024 17:30
Documento Digitalizado
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17/05/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2024 14:23
Emissão da Relação
-
16/05/2024 14:23
Prazo em Curso
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/04/2024 14:17
Recebida petição inicial
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10/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/04/2024 09:11
Informação do Sistema
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05/04/2024 09:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/04/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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