TJMS - 0802799-82.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:12
Prazo em Curso
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05/09/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 09:15
Determinada restrição de veículos
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28/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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30/07/2025 09:10
Prazo em Curso
-
29/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 17:29
Emissão da Relação
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25/07/2025 12:28
Prazo em Curso
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25/07/2025 11:21
Prazo em Curso
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24/07/2025 17:36
Documento Digitalizado
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21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:50
Prazo em Curso
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18/07/2025 00:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 00:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 16:53
Documento Digitalizado
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11/07/2025 16:50
Cobrança exaurida no GECOF
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11/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
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30/04/2025 10:50
Prazo em Curso
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14/04/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 15:45
Prazo em Curso
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26/03/2025 14:25
Expedição de Carta.
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25/03/2025 19:12
Expedição em análise para assinatura
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20/03/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 08:45
Autos preparados para expedição
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17/03/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jociane Lima (OAB 10070/MS) Processo 0802799-82.2024.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlene Barbosa Silva - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que -
14/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 12:13
Emissão da Relação
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10/03/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:39
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:03
Evolução da Classe Processual
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25/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/02/2025 17:33
Prazo em Curso
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13/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 10:34
Emissão da Relação
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10/02/2025 10:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/01/2025 16:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/01/2025 16:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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18/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/10/2024 17:11
Prazo em Curso
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Apelação
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02/10/2024 12:42
Prazo em Curso
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01/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 10:24
Emissão da Relação
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13/09/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:39
Registro de Sentença
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13/09/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:16
Prazo em Curso
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02/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 09:21
Emissão da Relação
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09/08/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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24/06/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2024 17:59
Prazo em Curso
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13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2024.
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12/06/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2024 17:33
Expedição de Carta.
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11/06/2024 13:42
Expedição em análise para assinatura
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11/06/2024 13:41
Emissão da Relação
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26/05/2024 20:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2024 20:30
Despacho Saneador
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21/05/2024 23:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/05/2024 17:06
Informação do Sistema
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21/05/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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