TJMS - 0005697-86.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Nantes Abuchaim (OAB 18181/MS) Processo 0005697-86.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Paulo Nantes Abuchaim, Paulo Nantes Abuchaim, Paulo Nantes Abuchaim, Arnaldo Ramão Flores Valenzuela - I - Em que pese emenda de fls. 12/13, tenho que não houve cumprimento integral às disposições do art. 133 e seguintes do CPC.
Assim, intimem-se novamente os Autores para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) apresentar fundamentação jurídica que ao menos evidencie a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa Executada e seus sócios, nos termos do art. 50 do CC/2002 c/c art. 134, § 4º do CPC/2015, considerando o entendimento pacífico nas E.
Superiores Instâncias no sentido de que: "[...] 'A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.' (AgInt no REsp 1812292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
A interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407191-67.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
MARCOS JOSÉ DE BRITO RODRIGUES, j: 20/05/2024, p: 21/05/2024)"; b) juntar cópia integral do contrato social e posteriores alterações da empresa Ré, a fim de demonstrar a legitimidade ativa dos sócios indicados a fls. 04, uma vez que o documento de fls. 07/08 não se mostra suficiente tal finalidade, restando desde já indeferido o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, uma vez que tal diligência está ao alcance dos Autores; c) informar a qualificação completa e endereço para citação dos sócios; tudo sob pena de indeferimento do incidente.
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
27/09/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 20:41
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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