TJMS - 0804300-98.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:17
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 01:33
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:42
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:56
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:46
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 17:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 08:42
Evolução da Classe Processual
-
10/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 11:37
Realizado cálculo de custas
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07/02/2025 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em data
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05/02/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil Processo 0804300-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermelinda Galdina Campos Lopes - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação – sequer ofereceu contestação- determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
11/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:42
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil Processo 0804300-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermelinda Galdina Campos Lopes - Réu: A Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. -
25/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 05:27
Decorrido prazo de parte
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25/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
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21/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0804300-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermelinda Galdina Campos Lopes - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
30/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:02
Tutela Provisória
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26/09/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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