TJMS - 0802816-57.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 18:20
Juntada de tipo_de_documento
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/09/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
-
10/09/2025 00:01
Publicação
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Saturnino Cozer Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Considerando-se que já houve a alteração do nome do atual patrono da apelante no cadastro do processo (f. 323), retornem os autos à Secretaria para aguardar-se eventual decurso de parzo em relação ao acórdão de f. 221-232.
Cumpra-se. -
09/09/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:12
Juntada de Carta precatória
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09/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 05:52
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Apelado: Saturnino Cozer Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Considerando a Renúncia do Mandato do escritório de advocacia que patrocina a parte apelante (f. 235-286), com fundamento no art. 76, do CPC/2015, intime-se pessoalmente a apelante para que, no prazo de dez (10) dias, regularize sua representação processual.
Após, com ou sem o cumprimento da providência, voltem conclusos.
Intimem-se. -
07/05/2025 17:01
Expedição de Carta de ordem.
-
07/05/2025 16:34
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
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07/05/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/04/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/04/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Saturnino Cozer Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR ADESÃO OU AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA- RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistências de Relação Jurídica na qual se discute os descontos desconhecidos em seu benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, não reputo ser adequado minorar o valor da indenização por danos morais.
Indenização reduzida para R$5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Paulo Alberto de Oliveira, vencido o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
08/04/2025 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 16:10
Julgamento Virtual Finalizado
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07/04/2025 16:10
Provimento em Parte
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18/03/2025 03:25
Certidão de Publicação - DJE
-
18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Saturnino Cozer Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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17/03/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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17/03/2025 00:21
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802816-57.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Saturnino Cozer Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/03/2025 21:56
Incluído em pauta para 15/03/2025 09:56:30 local.
-
14/03/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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13/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:39
Processo Cadastrado
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13/03/2025 15:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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13/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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