TJMS - 0809587-60.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809587-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo Carlos de Souza - Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. -
09/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em data
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03/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:25
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 09:25
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2025 09:25
Remetidos os Autos para destino.
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28/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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03/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:18
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809587-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo Carlos de Souza - Cite-se a Ré para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 331, §1º c/c art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC). -
25/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809587-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo Carlos de Souza - ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos arts. 320 e 321, Parágrafo Único, 330, 485, incisos I e IV, todos do CPC, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. -
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:56
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:56
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Fernando Aquino Soares (OAB 28358/MS) Processo 0809587-60.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erasmo Carlos de Souza - Concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) formule pedido certo e determinado em relação aos provimentos liminar e de mérito, indicando o(s) número(s) do(s) contrato(s) e/ou da(s) obrigação(ões), data(s) de vencimento e respectivo(s) valor(es) questionado(s) nestes autos, que pretende seja(m) declarado(s) ilegal(is) e/ou inexistente(s) e/ou pela ocorrência da prescrição, na medida em que os requerimentos dos itens 3 e 4 de fls. 14, são genéricos e não fazem menção àquela dívida reportada no documento de fls. 23 (art. 324, CPC); ii) demonstre seu interesse de agir em relação à dívida no valor de R$ 290,93 de fls. 23, indicando a causa de pedir e respectivo fundamento jurídico de sua pretensão, na medida em que só se refere à suposta "conta atrasada" cujo vencimento remonta mais doze (12) anos, portanto, já prescrita; iii) comprove por documentos a inclusão e a manutenção de seu nome, por indicação da Ré, pelo(s) débito(s) objeto(s) da lide, em órgãos de restrição ao crédito, atentando-se ao fato de que o documento de fls. 23 não serve para tal desideratum, na medida em que a plataforma "Serasa Limpa Nome" trata de mero serviço ofertado pela Serasa, de acesso restrito e exclusivo do consumidor, para possibilitar-lhe, apenas, consultar suas pendências financeiras e viabilizar-lhe negociação direta com as empresas parceiras, inclusive com a obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, desde que, evidentemente, esteja cadastrado no site e/ou aplicativo daquela plataforma; e, iv) manifeste-se, querendo, sobre o implemento da prescrição.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da liminar e/ou da exordial.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
02/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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