TJMS - 0801886-74.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Certidão
-
05/09/2025 14:40
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:27
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/08/2025 07:20
Certidão
-
20/08/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
19/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801886-74.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Vítima: Alexander Batista Vítima: Edvaldo Golçalves Lima Vítima: Mario Junior Makoto Sato Vítima: Alisson Fernando dos Santos Vítima: Alex Junior da Silva EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESACATO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR RESISTÊNCIA - RESISTÊNCIA CONFIGURADA - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DE EMBRIAGUEZ, REVISÃO DA DOSIMETRIA, APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO - DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS - VALIDADE PROBATÓRIA - DESACATO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE EXCESSO POLICIAL - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO RECONHECIDA COMO ATENUANTE - DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DO CONCURSO MATERIAL - CONDUTA NÃO PRATICADA MEDIANTE AÇÃO ÚNICA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REGIME ABERTO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ ASSEGURADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Comprovada a resistência do réu à ordem legal de prisão, mediante investida física contra policiais militares, revelando o dolo específico exigido pelo art. 329 do Código Penal, impõe-se o provimento do apelo ministerial para condená-lo pelo crime de resistência.
Depoimentos de policiais militares são meio de prova idôneo, desde que colhidos sob contraditório, não havendo nos autos indícios de parcialidade ou animosidade que infirme sua credibilidade.
A embriaguez voluntária não configura atenuante genérica, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, inexistindo demonstração de caso fortuito ou força maior apto a afastar a imputabilidade.
A dosimetria da pena foi fixada em consonância com os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea quanto às circunstâncias judiciais, não se justificando sua redução para o mínimo legal.
Inaplicável o concurso formal (art. 70 do CP) quando as condutas típicas de desacato, ameaça e resistência decorrem de múltiplos atos autônomos, não caracterizando ação única com pluralidade de resultados.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) exige preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos cumulativos, não atendidos na hipótese em que se verifica crime praticado com violência ou grave ameaça.
Recurso Ministerial provido e recurso defensivo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 17:17
Julgamento Virtual Finalizado
-
15/08/2025 17:17
Provimento
-
08/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801886-74.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Vítima: Alexander Batista Vítima: Edvaldo Golçalves Lima Vítima: Mario Junior Makoto Sato Vítima: Alisson Fernando dos Santos Vítima: Alex Junior da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 15:57
Incluído em pauta para 07/07/2025 03:57:48 local.
-
23/05/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
-
23/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801886-74.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Vítima: Alexander Batista Vítima: Edvaldo Golçalves Lima Vítima: Mario Junior Makoto Sato Vítima: Alisson Fernando dos Santos Vítima: Alex Junior da Silva Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 15:13
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
22/05/2025 14:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
22/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/02/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
-
05/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 07:23
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
03/02/2025 18:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
31/01/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 19:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 04:18
Certidão de Publicação - DJE
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801886-74.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Vítima: Alexander Batista Vítima: Edvaldo Golçalves Lima Vítima: Mario Junior Makoto Sato Vítima: Alisson Fernando dos Santos Vítima: Alex Junior da Silva Encaminhem-se os autos às filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I. -
18/12/2024 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/12/2024 15:32
Certidão
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
10/12/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801886-74.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Rafael da Silva Passos Advogado: Adam Dewis Castello Amaral (OAB: 15832/MS) Vítima: Alexander Batista Vítima: Edvaldo Golçalves Lima Vítima: Mario Junior Makoto Sato Vítima: Alisson Fernando dos Santos Vítima: Alex Junior da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 11:05
Remessa à Imprensa Oficial
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09/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 10:25
Processo Cadastrado
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09/12/2024 10:22
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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06/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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