TJMS - 0804631-92.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual. -
04/07/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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02/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:14
Decorrido prazo de parte
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06/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0804631-92.2024.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, se houver, para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Outrossim, desde já, indefere-se o pedido de fixação de honorários, uma vez que incabível em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e enunciado 97 do Fonaje.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2025 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 14:52
Evolução da Classe Processual
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22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 13:10
Processo Reativado
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11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em data
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11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sales Ribeiro Santos (OAB 388428SP), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS), Thiago Silva Pinto (OAB 73077/BA) Processo 0804631-92.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lúcia dos Santos de Oliveira - Réu: Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito, cujo dispositivo segue: "DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, formulados pela autora LUCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES EEMPREENDODRES FAMILIARES RURAIS para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência de fls. 50-51, determinando que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora (n. 182.323.072-2) a título de “CONTRIB.
CONAFER *80.***.*01-85, cabendo eventual estipulação de multa quando do pedido de cumprimento da obrigação. b) CONDENAR o requerido a proceder a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora, e parcelas comprovadamente descontadas no curso do processo, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso - data de realização do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento Declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. " -
10/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:17
Homologada a Transação
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07/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:55
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 08:54
de Instrução e Julgamento
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25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Sales Ribeiro Santos (OAB 388428SP), Lucas Soncini Carvalho (OAB 26499/MS) Processo 0804631-92.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lúcia dos Santos de Oliveira - Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar resposta à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:23
de Conciliação
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30/09/2024 16:19
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
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28/08/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
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27/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:17
Tutela Provisória
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21/08/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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