TJMS - 0802562-64.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 08:22
Processo Reativado
-
09/06/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:53
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2025 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em data
-
07/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Eudenia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS) Processo 0802562-64.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elvane Luci Antunes - Réu: Loft Decor Decorações Eireli - ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por ELVANE LUCI ANTUNES em face de LOFT DECOR DECORAÇÕES EIRELI, para o fim de: A) declarar indevidos a cobrança e o protesto nos valores de R$ 3.403,20 (três mil quatrocentos e três reais e vinte centavos), referente ao título de n° 2106202104, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto registrado no Livro 3410-G, Folha 054, com data de 13/07/2021, do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca (p. 18), confirmando-se a liminar de p. 30/37.
B) Condenar a parte Ré no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, da data do vencimento do boleto cobrado indevidamente (12/07/2021 - p. 17), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao Cartório do 1º ofício desta Cidade para cancelamento definitivo do protesto, ao encargo da parte ré.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora conforme art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Eudenia Pereira da Silva Almeida (OAB 16171/MS) Processo 0802562-64.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elvane Luci Antunes - Réu: Loft Decor Decorações Eireli - Intima-se a parte autora para requerer o que entender de direito -
02/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:03
Decorrido prazo de parte
-
12/09/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 15:58
de Conciliação
-
22/06/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2023 09:02
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2023 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 16:39
de Instrução e Julgamento
-
20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:07
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2023 14:06
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2023 14:04
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2022 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/07/2022 13:09
de Conciliação
-
14/07/2022 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 09:07
Juntada de tipo de documento
-
11/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2022 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 09:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2022 09:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2022 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
27/04/2022 15:07
de Instrução e Julgamento
-
19/04/2022 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2022 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2022 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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