TJMS - 0838904-77.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838904-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Graycy Emanuelli Vieira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão de Campo Grande-ms, Sr.
Agenor Mattiello APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESCONTO DO INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE SUS - LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS DIAS - DECRETO MUNICIPAL 11.506/2011 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Diante da previsão legal de desconto do incentivo denominado "Produtividade- SUS" durante o período de afastamento superior a três dias para tratamento de pessoa da família, não há falar em direito líquido e certo, notadamente porque a administração pública deve observar o princípio da legalidade, conforme estabelecido art. 37, caput, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
19/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:45
Não-Provimento
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15/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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14/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 13:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 14:56
Inclusão em pauta
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:10
Inclusão em Pauta
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19/04/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 12:52
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838904-77.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Graycy Emanuelli Vieira Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessado: Secretário Municipal de Gestão de Campo Grande-ms, Sr.
Agenor Mattiello Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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