TJMS - 0845565-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:46
Processo Reativado
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:17
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:54
Processo Reativado
-
17/02/2025 16:54
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845565-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Saracho Nunes - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Dessa forma, nos termos dos art. 526, § 3.º, c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeitas as respectivas obrigações e EXTINGO o presente processo.
Se não adimplidas voluntariamente, cobre-se as custas processuais finais do vencido, pena de inscrição em dívida ativa.
Pagamentos já efetuados (p. 267).
Expeça-se transferência eletrônica conforme requerido, se observados poderes específicos para receber e dar quitação.
Uma vez publicada a presente e formalizado o pagamento, arquivem-se os autos desde logo, com baixa, independentemente de formal trânsito em julgado, dada a manifesta ausência de interesse recursal.
P.R.I.C. -
07/02/2025 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:18
Homologada a Transação
-
05/02/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:24
Processo Reativado
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 08:01
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:59
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845565-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Saracho Nunes - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Donizete Saracho Nunes em desfavor de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, partes suficientemente qualificadas, para o fim de declarar inexistente a relação jurídica questionada, bem como indevido o débito ora discutido e inscrito nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da publicação desta e acrescida de juros de mora legais (1% ao mês), contados da data do evento danoso (05/12/2020 - p. 33) (Súmula 54 do STJ).
Sucumbente, condeno a empresa ré também a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente conhecimento direto do mérito, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, assim entendido o somatório do valor declarado indevido, atualizado pelo IGPM a contar da data da distribuição da ação, mais o valor atualizado do dano moral.
Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
06/12/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 14:51
de Conciliação
-
29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0845565-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Saracho Nunes - Intimação do despacho:......................."
Vistos...
I.
Defiro, sem prejuízo de posterior reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, autorizada desde logo sua realização por videoconferência.
Cite-se e intime-se da audiência aprazada a parte requerida pelo correio, salvo se presentes algumas das hipóteses previstas no art. 247 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334 do mesmo Código.
Deve a citação ser acompanha de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos que a acompanharam, sendo vedada a faculdade prevista no art. 340 do Código de Rito já que se trata o presente de processo eletrônico.
A parte autora fica intimada do ato aprazado na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Deverão as partes comparecer pessoalmente na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9.º, do CPC).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte citanda poderá, conforme art. 335 do Código de Processo Civil, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).
Vinda a defesa, tornem conclusos.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC), permitida apenas a representação por outrem, inclusive o(a) patrono(a) constituído se do instrumento de mandato constar poder específico para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:........................"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 30/10/2024 Hora 14:00 Local: Cejusc - Associação Comercial, Rua: 15 de novembro, 370, centro, CEP: 79002-140, Campo Grande-MS, fones: (67) 3312-5062 / 98467-4019." -
26/09/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 09:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 14:42
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:31
Determinada Requisição de Informações
-
12/08/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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