TJMS - 0007020-60.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/08/2025 09:34
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/05/2025 10:15
Documento Digitalizado
-
06/05/2025 10:14
Certidão
-
27/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2025 11:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 09:27
Certidão
-
25/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 05:20
Certidão de Publicação - DJE
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/04/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 17:33
Recurso Especial
-
16/04/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:26
Certidão
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:24
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:56
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0007020-60.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Roberto Marques de Santana Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Vítima: Julyana Alves Teixeira Borges Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. -
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Processo Dependente Iniciado
-
28/03/2025 10:26
Correção de Classe Realizada
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007020-60.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Roberto Marques de Santana Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Vítima: Julyana Alves Teixeira Borges Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por José Roberto Marques de Santana. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007020-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelado: José Roberto Marques de Santana Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Advogado: Emerson Mascarenhas (OAB: 9775/MS) Vítima: Julyana Alves Teixeira Borges EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - MAJORADA - ARTIGO 168, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL - VALOR LEVANTADO POR ADVOGADO - NUMERÁRIO NÃO REPASSADO A CLIENTE/VÍTIMA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - TIPICIDADE CONFIGURADA - DOLO EVIDENCIADO - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O conjunto probatório produzido no curso da persecução penal, formado pela narrativa segura da vítima, corroboradas com outros elementos coligidos aos autos, demonstram, de forma clara e induvidosa, a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita noticiado na inicial acusatória.
De igual sorte, não há dúvidas a respeito do elemento subjetivo do tipo (animus rem sibi habendi), haja vista que o réu, na condição de advogado, recebeu valores pertencentes à vítima (posse justa), oriundo de ação cível, mas, em momento seguinte, inverteu seu ânimo quanto ao bem, agindo como se fosse o legítimo proprietário, não efetuando o devido repasse da verba, durante expressivo lapso temporal, apesar das diversas suplicas da vítima, realçando o dolo com que se norteou. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007020-60.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior Apelado: José Roberto Marques de Santana Advogado: Rodrigo Marra de Alencar Lima (OAB: 13853/MS) Advogado: Emerson Mascarenhas (OAB: 9775/MS) Vítima: Julyana Alves Teixeira Borges Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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