TJMS - 0818558-98.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:52
Prazo em Curso
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29/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:52
Evolução da Classe Processual
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10/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:53
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 05:32
Emissão da Relação
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04/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em data
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04/08/2025 08:02
Recebidos os autos da Turma Recursal
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04/08/2025 08:02
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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22/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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22/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:48
Prazo em Curso
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28/03/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2025 11:48
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0818558-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Ortiz dos Santos - Decisão: "1.
Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. 2.
Apresente a parte recorrida sua resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). 3.
No mesmo prazo, as partes deverão manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução n. 223, de 21 de agosto de 2019. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se à Turma Recursal." -
11/03/2025 21:55
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:04
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 09:52
Emissão da Relação
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10/03/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 18:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:49
Autos preparados para expedição
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 07:11
Prazo em Curso
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16/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0818558-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Ortiz dos Santos - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por THIAGO ORTIZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, do ato de enquadramento administrativo para a Segunda Classe no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo o que foi consubstanciado pelo Decreto PE n. 1.122, de 04 de fevereiro de 2021, a contar de 31 de janeiro de 2020, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019, fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 2) Reconhecer e declarar o direito da parte autora de obter efeitos retroativos, funcionais e financeiros, bem como ao próprio enquadramento jurídico, para a Classe Especial no âmbito da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, tudo a contar de 31 de janeiro de 2024, de acordo com o que é indubitavelmente alicerçado pela Lei Complementar Municipal n. 358/2019 (artigo 64, I, "3"), fazendo jus a parte autora às respectivas diferenças salariais; 3) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe D, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde 31.01.2020 até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 4) Reconhecer e declarar o direito subjetivo da parte autora à promoção horizontal perseguida, para a Classe E, da Carreira Pública da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, com a correta observância legislativa da Lei Complementar Municipal n. 358/2019, com o pagamento salarial nas porcentagens e montantes previstos na Lei Laboral específica; bem como condenar a parte requerida na implantação imediata da promoção horizontal da parte requerente para a Classe E (a contar de 22.12.2021) e ao pagamento integral dos valores devidos de forma retroativa, desde janeiro de 2022 (mês seguinte ao do aperfeiçoamento do requisito legal) até a data em que eficazmente inserido nas folhas salariais da parte autora a nova ascensão funcional; 5) Reconhecer e declarar o direito da parte requerente ao(s) adicional(is) por tempo de serviço, nas porcentagens financeiras destacadas em Lei de Regência; bem como condenar a parte ré a implantar imediatamente o(s) adicional(is) de tempo de serviço e ao pagamento completo para a parte autora dos valores econômicos devidos de forma retroativa, sendo o segundo quinquênio a contar de 22.12.2019, com o início do pagamento financeiro devido de 23.12.2019 (dia seguinte ao do aperfeiçoamento do quinquênio laboral) até a instauração salarial pela parte ré; 6) Declarar o direito subjetivo da parte autora de contar integralmente o seu tempo de serviço na vigência normativa da Lei Complementar Federal n. 173/2020, em obediência regular das diretrizes legislativas do artigo 8º, IX, §8º e incisos, da destacada Lei Complementar Federal; 7) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 8) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: i) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; ii) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); iii) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS; 9) JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento econômico de diferenças remuneratórias a título de plantão, conforme os fundamentos supracitados, mormente, pela absoluta ausência de demonstração probatória.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 21:57
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:49
Autos preparados para expedição
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06/02/2025 06:45
Emissão da Relação
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27/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:37
Registro de Sentença
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27/01/2025 14:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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24/01/2025 20:27
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 10:40
Prazo em Curso
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19/09/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0818558-98.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Ortiz dos Santos - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/09/2024 19:16
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 19:12
Emissão da Relação
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 11:00
Prazo em Curso
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08/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:27
Expedição de Carta.
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08/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:17
Informação do Sistema
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07/08/2024 17:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 16:34
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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