TJMS - 0800232-51.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800232-51.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pedro Paulo Martins de Souza Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Apelado: Wanderlei João de Oliveira Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE EMPREITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXECUÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS E OS VALORES REMANESCENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À RETENÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor pleiteava o pagamento de saldo remanescente por serviços prestados em contrato de empreitada, além da devolução de objetos pessoais ou indenização substitutiva e reparação por danos morais.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para acolher os pedidos do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se o autor demonstrou a execução integral dos serviços contratados e a existência do saldo remanescente devido; (iii) averiguar a existência de provas suficientes sobre a retenção de objetos pessoais e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso interposto ataca os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando de forma clara e específica as razões do inconformismo do apelante, o que possibilita a análise da matéria pelo Tribunal.
O autor não comprova, por meio de documentos ou outros elementos probatórios robustos, a execução integral dos serviços contratados nem o saldo remanescente alegado de R$ 50.312,00.
As imagens e depoimentos apresentados revelam a execução parcial de serviços, mas não individualizam os montantes devidos ou permitem a mensuração exata do que foi realizado.
Inexiste comprovação documental ou testemunhal apta a demonstrar a existência ou a retenção dos objetos pessoais supostamente deixados no alojamento da propriedade rural do requerido, tampouco há elementos que vinculem a responsabilidade do réu à sua perda.
A pretensão indenizatória por danos morais carece de substrato probatório mínimo, inexistindo elementos que indiquem abalo psicológico ou prejuízo moral decorrente da relação contratual ou dos fatos narrados.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente observado pelo autor, sendo imprescindível a apresentação de documentos, recibos ou outras provas que permitissem a verificação das alegações iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para conhecimento do recurso, é suficiente que as razões recursais ataquem os fundamentos da sentença e demonstrem, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, não configurando violação ao princípio da dialeticidade.
A insuficiência de provas quanto à execução integral dos serviços contratados e ao saldo remanescente devido inviabiliza a procedência de pedido de cobrança em contrato de empreitada.
A ausência de comprovação sobre a existência e retenção de objetos pessoais torna inviável o pleito de indenização por danos materiais.
A reparação por danos morais exige demonstração objetiva do abalo sofrido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção a precedentes específicos no caso examinado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora -
13/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:29
Não-Provimento
-
12/12/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800232-51.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Pedro Paulo Martins de Souza Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Apelado: Wanderlei João de Oliveira Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:19
Inclusão em pauta
-
22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800232-51.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Pedro Paulo Martins de Souza Advogado: Gilvan Franco Fernandes (OAB: 19005/MS) Apelado: Wanderlei João de Oliveira Advogado: Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB: 14445/MS) Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2024 07:45
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804004-22.2023.8.12.0005
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Hudson Marques da Silva
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2024 11:10
Processo nº 0804004-22.2023.8.12.0005
Hudson Marques da Silva
Luizacred S/A - Sociedade de Credito Fin...
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/11/2023 11:35
Processo nº 0803068-60.2024.8.12.0005
Banco Agibank S/A
Aparecido Vieira de Souza
Advogado: Wilian Parava de Albuquerque
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 15:00
Processo nº 0803068-60.2024.8.12.0005
Aparecido Vieira de Souza
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2024 14:50
Processo nº 0000474-96.2022.8.12.0031
Reginaldo Fernandes Flores
Aldenira Marques de Freitas
Advogado: Raphael Correia Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2022 16:08