TJMS - 0803068-60.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 12:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 07:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 17:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 12:22 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 03:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803068-60.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Aparecido Vieira de Souza Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA EM PLATAFORMA QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA (IPC BRASIL) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - A admissibilidade de documento celebrado em formato digital em plataforma virtual pressupõe o prévio credenciamento da Entidade Certificadora junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, com o fim de se garantir a autenticidade da assinatura digital, o que não ocorreu no presente caso.
 
 II - Quando a parte apelada não traz nenhum documento que comprova o vinculo contratual, evidencia atitude desrespeitosa e abusiva, que lhe credencia a ter agido de má-fé, configurando a obrigação de restituir o indébito de forma dobrada.
 
 III - Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização a este título, considerando especialmente que os valores foram ressarcidos em dobro a requerente.
 
 Dano moral não configurado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 1º Vogal.
 
 Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
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                                            29/04/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 10:42 Provimento em Parte 
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                                            11/04/2025 05:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803068-60.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelado: Aparecido Vieira de Souza Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            10/04/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 14:30 Inclusão em pauta 
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                                            10/04/2025 02:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/04/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 15:00 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/04/2025 15:00 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/04/2025 15:00 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            09/04/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/04/2025 11:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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