TJMS - 0804004-22.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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11/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804004-22.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargado: Hudson Marques da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não se constata a ocorrência de qualquer vício no acórdão embargado, tampouco o alegado pela embargante, que utiliza os embargos como meio de inconformismo para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e fundamentada no julgado. 3.
Conforme jurisprudência consolidada, os embargos declaratórios não são via adequada para reabrir o debate sobre o mérito da decisão, sob pena de desvirtuar sua finalidade (STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161880/SP). 4.
No caso, o acórdão simplesmente majorou os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, sem alterar a base de cálculo fixada em sentença, o que afasta a alegação de erro material.
Ademais, a ausência de insurgência quanto à base de cálculo em momento oportuno ocasionou a preclusão da matéria. 5.
O Judiciário não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que o julgado exponha fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia, o que foi A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804004-22.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) Embargado: Hudson Marques da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:03
Inclusão em pauta
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02/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804004-22.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Hudson Marques da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços que não comprova a regularidade de contratação contestada pelo consumidor é responsável pelos danos causados pela negativação indevida, configurando-se dano moral in re ipsa. 2.
A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função inibitória da sanção.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804004-22.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Hudson Marques da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804004-22.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Hudson Marques da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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