TJMS - 0803089-36.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 11:24
Evolução da Classe Processual
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17/09/2025 11:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/09/2025 11:23
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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17/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:23
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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26/08/2025 08:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em data
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18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 12:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/08/2025 12:58
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/06/2025 16:50
Prazo em Curso
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09/05/2025 15:45
Prazo em Curso
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08/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS), Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Vistos, etc.
Fls. 334-337: Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, o que extrapola, e muito, os limites desse recurso integrativo.
Assim, se a parte embargante entende que o magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho, in totum, a decisão proferida nos autos, às fls. 321-330.
Intimem-se. Às providências.
Aquidauana, data da assinatura digital. -
07/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:13
Emissão da Relação
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02/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010 do novo CPC. -
10/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 16:22
Emissão da Relação
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04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Apelação
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17/03/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:58
Registro de Sentença
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17/03/2025 19:58
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:25
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS), Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos de declaração opostos. -
12/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 14:10
Emissão da Relação
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31/01/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 06:46
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Gonini Benício (OAB 23431/MS), Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito identificado nos autos.
Consequentemente, aos valor dos saques aplicar-se-ão os juros remuneratórios dos empréstimos consignados, segundo a taxa média divulgada pelo Banco Central para essa espécie de operação na época da disponibilização de cada crédito, ficando, ainda, autorizada a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada saque.
Eventual saldo remanescente, descontados os valores cobrados pelo pagamento mínimo do cartão de crédito no período e as taxas de emissão de cartão, nos termos estabelecidos nesta sentença, deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos, em regular cumprimento de sentença, no bojo do qual poderá ser determinada a reserva de margem consignável em folha de pagamento até a total satisfação do crédito.
Se houver crédito em favor da parte autora, ou seja, se já estiver adimplido o empréstimo, a instituição ré deverá proceder à restituição simples da diferença entre o valor efetivamente descontado do holerite e o devido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E da quitação da dívida, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Oficie-se ao órgão pagador determinando a suspensão dos descontos em folha com manutenção da margem consignada em decorrência do contrato celebrado entre as partes até segunda ordem.
Considerando que houve sucumbência recíproca, as partes deverão arcar proporcionalmente com as custas processuais e honorários de sucumbência, na medida em que decaíram.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao requerido os restantes 50% dos referidos encargos.
Em relação à requerente, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I-se.
Transitada em julgado, nada requerido em 30 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. Às providências. -
22/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 10:15
Emissão da Relação
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15/01/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:30
Registro de Sentença
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15/01/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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03/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 15:46
Prazo em Curso
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12/11/2024 09:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 09:20
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 01:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação designada para o dia 12/11/2024, às 09:15 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo.
A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 .
Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS. -
27/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB 407017/SP), Schaffer & Souza Advogados Associados (OAB 30547/SP) Processo 0803089-36.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arlindo Camilo dos Santos - Não verifico, assim, a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida.
Designe-se audiências de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se o autor para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
26/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:47
Prazo em Curso
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26/09/2024 15:46
Expedição de Carta.
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26/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:35
Expedição em análise para assinatura
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26/09/2024 12:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 12:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/09/2024 12:26
Emissão da Relação
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26/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:15:00, 2ª Vara Cível.
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26/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 18:02
Prazo em Curso
-
25/09/2024 17:53
Emissão da Relação
-
25/09/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 15:28
Tutela Provisória
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24/09/2024 21:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:02
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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