TJMS - 0812973-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:15
Prazo em Curso
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17/09/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 03:35
Emissão da Relação
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04/08/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:09
Proferida decisão interlocutória
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27/05/2025 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de parte
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0812973-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio do Amaral - Ré: Associação de Benefícios e Previdência – Abenprev - I - Ciente do teor do acórdão de f. 143-149.
II - Nomeio para realizar a perícia grafotécnica a perita Eliete de Oliveira Dantas, ([email protected]), podendo os demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela prevista no seu Art. 2ª, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, caberá à ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. -
28/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:41
Decisão ou Despacho
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11/02/2025 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 08:42
Remetidos os Autos para destino.
-
01/11/2024 08:42
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 0812973-04.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio do Amaral - Ré: Associação de Benefícios e Previdência – Abenprev - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
No mais, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, posto que inexiste nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
26/09/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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06/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:51
Juntada de tipo de documento
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22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2024 00:47
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/03/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 15:37
Remetidos os Autos para destino.
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05/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:28
Tutela Provisória
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29/02/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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29/02/2024 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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