TJMS - 0856019-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:00
Confirmada
-
28/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
-
09/06/2025 10:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856019-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Telso Alves Barbosa Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP.
Nº 1.141.990/PR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, porquanto devidamente demonstrado que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, presumindo-se, por consequência, que a compra e venda tenha ocorrido em fraude à execução fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia n. 1.141.990/PR, decidiu que a alienação ocorrida após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa presume-se em fraude à execução, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente, condições exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, o que não é o caso dos autos. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:52
Não-Provimento
-
21/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
20/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 10:59
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:32
Inclusão em Pauta
-
06/05/2025 20:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 01:01
Confirmada
-
25/04/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:23
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 00:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856019-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Telso Alves Barbosa Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
10/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000764-34.2023.8.12.0110
Jonas Silva Moreira
Claudia Aude Leite - ME
Advogado: Carolina Pacheco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2023 14:40
Processo nº 0802613-15.2017.8.12.0014
Municipio de Maracaju
Bortolotto &Amp; Silva LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33
Processo nº 0808938-95.2024.8.12.0002
Casa da Lavoura Comercio de Produtos Agr...
Jorge Hamilton Marques Torraca
Advogado: Rafael Moreira Vinciguera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 21:50
Processo nº 0801836-92.2020.8.12.0024
Municipio de Aparecida do Taboado
Eurides Freitas de Queiroz
Advogado: Yasmin Simoni Tamassi Patricio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 17:01
Processo nº 0823668-83.2021.8.12.0110
Janete Pereira de Sousa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2021 18:41