TJMS - 0873728-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:26
Certidão
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03/09/2025 13:26
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873728-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Augusto Candido da Silva Junior Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Apelado: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
TEMA N.º 996, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 996, em caso de descumprimento do prazo para a entrega de imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, o que enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes. 2.
Reconhecida a mora da construtora na entrega do imóvel, é devida a indenização por lucros cessantes, sendo desnecessária a comprovação de que o bem seria destinado à locação. 3.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de fixar a indenização por lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, por ser um percentual razoável e compatível com o valor locatício de mercado. 4.
Recurso parcialmente provido. -
05/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:19
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:19
Provimento em Parte
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24/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 15:03
Incluído em pauta para 23/07/2025 03:03:47 local.
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21/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873728-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Augusto Candido da Silva Junior Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Apelado: Via Sul Engenharia Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Apelado: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda Advogado: Ricardo Scalabrini Naves (OAB: 72865/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 13:24
Processo Cadastrado
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17/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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