TJMS - 0844253-61.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 07:31
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2025 18:23
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 07:52
Informação do Sistema
-
30/06/2025 13:52
Prazo em Curso
-
30/06/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 15:39
Emissão da Relação
-
23/06/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 10:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 02:31
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 13:04
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Duilio Piato Junior (OAB 3719/MT), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0844253-61.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano Polato - Exectdo: Alemão Pescados Ltda - Decisão de fls.185-186: Pede ainda a parte a decretação da indisponibilidade de bens da parte Executada por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Para a análise deste pedido, determino que a parte Exequente/Requerente, elenque todas as medidas de constrição que adotou nos autos, eis que é necessário o esgotamento de todas as medidas ordinárias para a localização de bens. É necessário, no mínimo, que a parte demonstre que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 151); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 163); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls.
NÃO HOUVE); d - busca de bens perante o InfoJud (Receita Federal) (fls. 176); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line e, RenaJud (Detran). É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo).
Assim sendo, por ora indefiro a decretação da indisponibilidade de bens da parte Executada por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens, pelos motivos acima expostos.
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 13:24
Emissão da Relação
-
26/05/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 17:04
Proferida decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 18:33
Emissão da Relação
-
22/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 15:05
Proferida decisão interlocutória
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07/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:08
Prazo em Curso
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Duilio Piato Junior (OAB 3719/MT), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0844253-61.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano Polato - Exectdo: Alemão Pescados Ltda - Decisão de f.169-170: Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema InfoJud, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que: a - houve tentativa de penhora SisbaJud (fls. 151-153); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 163); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (não ocorreu); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line e, RenaJud (Detran). É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte.
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos.
Intime o Requerente para que promova o desenvolvimento do feito, no prazo de 30 dias, juntando certidão do C.R.I. local ou de residência do Requerido, comprovando a inexistência daquelas espécies de bens, sob pena de suspensão e arquivamento. -
27/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 16:56
Emissão da Relação
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26/02/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 14:58
Proferida decisão interlocutória
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25/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:01
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Duilio Piato Junior (OAB 3719/MT), sem advogado nos autos (OAB 555/MS) Processo 0844253-61.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano Polato - Exectdo: Alemão Pescados Ltda - Decisão de f.161-162: F. 159/160: Ao exequente para manifestar-se à resposta do sistema RENAJUD. 1.Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.No caso de serem localizados automotores, ao exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. 3.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 18:16
Emissão da Relação
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31/01/2025 18:15
Juntada de Informações
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28/01/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/01/2025 15:45
Proferida decisão interlocutória
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28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 07:45
Prazo em Curso
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Duilio Piato Junior (OAB 3719/MT) Processo 0844253-61.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano Polato - Exectdo: Alemão Pescados Ltda - 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. -
14/01/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
-
14/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 08:37
Emissão da Relação
-
03/12/2024 23:53
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 23:52
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:50
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Duilio Piato Junior (OAB 3719/MT) Processo 0844253-61.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caetano Polato - Ao exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o retorno do AR às fls. 138, bem como sobre a certidão de fls. 139 -
26/09/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 13:20
Emissão da Relação
-
30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2024.
-
11/04/2024 07:25
Prazo em Curso
-
09/04/2024 16:15
Prazo em Curso
-
08/04/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2024 16:45
Prazo em Curso
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 18:43
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 20:07
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
16/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2024 09:32
Emissão da Relação
-
11/01/2024 08:17
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2024 18:14
Proferida decisão interlocutória
-
09/01/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:50
Transitado em Julgado em data
-
15/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 07:37
Prazo em Curso
-
23/11/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 08:49
Emissão da Relação
-
21/11/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:38
Registro de Sentença
-
21/11/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 17:17
Emissão da Relação
-
20/11/2023 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 15:43
Outras Decisões
-
20/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:43
Informação do Sistema
-
23/10/2023 12:10
Prazo em Curso
-
20/10/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 07:28
Emissão da Relação
-
19/10/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 16:39
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
19/10/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 10:52
Prazo em Curso
-
16/10/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
16/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 07:39
Emissão da Relação
-
10/10/2023 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:21
Prazo em Curso
-
21/09/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 09:25
Emissão da Relação
-
15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2023.
-
30/08/2023 10:30
Prazo em Curso
-
21/08/2023 17:29
Prazo em Curso
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 17:29
Juntada de NULL
-
01/08/2023 07:14
Prazo em Curso
-
28/07/2023 19:42
Prazo em Curso
-
28/07/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 21:44
Autos preparados para expedição
-
26/06/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 16:04
Emissão da Relação
-
22/06/2023 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/04/2023.
-
23/03/2023 22:18
Prazo em Curso
-
23/03/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2023 10:54
Emissão da Relação
-
21/03/2023 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/02/2023 11:36
Prazo em Curso
-
15/02/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2023 12:42
Emissão da Relação
-
14/02/2023 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2023.
-
18/01/2023 19:14
Prazo em Curso
-
23/12/2022 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 07:25
Prazo em Curso
-
29/11/2022 13:28
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
19/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2022 20:26
Autos preparados para expedição
-
18/10/2022 20:26
Emissão da Relação
-
18/10/2022 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2022 16:10
Outras Decisões
-
17/10/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:46
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/10/2022 18:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 20:48
Emissão da Relação
-
05/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:51
Informação do Sistema
-
04/10/2022 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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