TJMS - 0816157-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/02/2025 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816157-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Adson Albino de Almeida Santos (OAB: 61196/PR) Apelada: Nayara Pereira Santos Antunes Apelado: DG Restaurante Ltda .
Apelação Cível Nº 0816157-02.2023.8.12.0001 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. .
Vistos.
Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária de Campo Grande-MS que extinguiu o processo por abandono, porque a autora não realizou diligência de sua competência, consistente na manifestação sobre os avisos de recebimento (ARs), com negativa de citação das partes requeridas.
Aduz a apelante que a sentença de extinção foi precipitada e fundamentada na falsa premissa de que houve o abandono do feito, uma vez que se manifestou tempestivamente. É a síntese do necessário.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre os avisos de recebimento (ARs) negativos e não promoveu as diligências necessárias para a citação das partes requeridas.
Alega a apelante que houve equívoco, pois apresentou manifestação tempestiva dentro do prazo legal, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda.
A questão central consiste em verificar se houve desídia da parte autora, configurando abandono da causa, ou se a manifestação protocolada foi suficiente para demonstrar interesse e evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Consignou o Juízo a quo, às f. 223 (sic): [...] Oportunizado prazo a parte interessada para propiciar o regular andamento do processo, esta não comprovou o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de citação solicitado.
Tal circunstância revela que a parte autora não mais detém efetivo interesse (necessidade, adequação) para dar continuidade ao processo, não havendo previsão legal que permita o arquivamento provisório do feito.
Sabe-se que o processo não pode perdurar para sempre, mormente se a parte autora denota desinteresse e não contribui, de modo profícuo, para a perfectibilização da relação processual, promovendo meios efetivos para a citação da parte adversa.
Assim, o processo deixou de ostentar os pressupostos rocessuais objetivos de validade intrínsecos, ou seja, o procedimento adotado não é mais apto ao desenrolar dos atos processuais tendentes a atingir o bem da vida desejado pela parte, razão pela qual, deve ser extinto sem análise do mérito. [..].
Verifica-se dos autos que assiste razão à apelante, uma vez que não há dos autos notificação para o recolhimento das diligências necessárias para a expedição do mandado de citação solicitado.
Na verdade, houve apenas um pedido do autor para que a citação fosse expedida por meio de mandado.
Não fora o bastante, não há como considerar que a autora não se manifestou sobre os avisos de recebimento negativos para citação das requeridas.
Isso ocorre porque, de acordo com a intimação de f. 219 e a certidão de f. 220, a manifestação do autor (f. 220) foi protocolada no dia 2 de fevereiro às 7h24min59s e a sentença (f. 222-224) foi datada de 8 de fevereiro de 2025 às 14h13min04s.
E mais, a certidão de f. 220 indica que o término do prazo seria em 19 de fevereiro de 2025, e a manifestação do autor foi em 2 de fevereiro de 2025, portanto, tempestiva.
A extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C., pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, devendo, além disso, ser observada sua intimação pessoal, para que supra a falta em até 5 (cinco) dias (§ 1º do referido dispositivo), sendo que somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento do mérito.
No caso em questão, o magistrado não considerou a amanifestaçãoautoral, de formatempestiva, indicando interesse na causa e requerendo o prosseguimento da demanda, de forma que o provimento de plano do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB IPÊ, e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento.
Intimem e cumpra-se.
Campo Grande, 17 de fevereiro de 2025 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator -
17/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 14:24
Outras Decisões
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17/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816157-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Advogado: Adson Albino de Almeida Santos (OAB: 61196/PR) Apelada: Nayara Pereira Santos Antunes Apelado: DG Restaurante Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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