TJMS - 0800075-85.2022.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:45
Prazo em Curso
-
18/08/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
17/08/2025 07:26
Expedição em análise para assinatura
-
30/07/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
03/07/2025 17:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800075-85.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Usagro Agropecuária, Incorporadora de Imóveis e Planejamento Rural Ltda - Ré: Francielem Quintana Ribeiro - Intimação: Aguardando manifestação sobre o auto de avaliação de fl. 176/177. -
16/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 06:05
Autos entregues em carga ao Defensor
-
16/04/2025 06:04
Emissão da Relação
-
15/04/2025 21:12
Prazo em Curso
-
15/04/2025 21:11
Documento Digitalizado
-
15/04/2025 21:11
Juntada de NULL
-
17/02/2025 20:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 08:48
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 09:35
Autos preparados para expedição
-
28/09/2024 01:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
26/09/2024 19:28
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/09/2024 19:28
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
20/09/2024 09:02
Prazo em Curso
-
20/09/2024 04:40
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS), Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0800075-85.2022.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Usagro Agropecuária, Incorporadora de Imóveis e Planejamento Rural Ltda - Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c pedido liminar de reintegração de posse formulado por Usagro Agropecuária, Incorporadora de Imóveis e Planejamento Rural Ltda em desfavor de Francielem Quintana Ribeiro, aduzindo, em síntese, que, em data 12/01/2018, celebraram negócio jurídico para aquisição de lote urbano pela requerida, contudo, esta encontrava-se em atraso - na data do ajuizamento da ação - com 29 prestações, totalizando o valor de R$ 31.730,73.
Postulou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que lhe fosse reintegrada a posse do bem.
A análise do pedido de urgência foi postergado para depois da apresentação da contestação.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 80-94), onde sustentou que a indimplência deu-se de maneira involuntária e apresentou proposta de acordo.
Aduziu a demandada, ainda que havendo rescisão contratual, deve haver a retenção das benfeitorias.
A parte autora apresentou impugnação às fls. 144-151.
Intimadas as partes para especificação de provas, a demandante postulou pela realização de avaliação judicial do bem, a fim de se aferir o valor das benfeitorias e a parte autora requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a culpa pela rescisão contratual, existência ou não de benfeitorias a serem retidas, valor da multa contratual e responsabilidade pelo pagamento de tributos.
Nos termos do artigo 357, III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: avaliação das benfeitorias constantes do lote urbano objeto da ação.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista sua desnecessidade para o deslinde da vexata questio.
Ressalte-se que a parte autora sequer mencionou o que deseja provar com a o depoimento da parte requerida e testemunhas.
A avaliação do imóvel e benfeitorias nele existentes de verá ser realizada por oficial de justiça, razão pela qual determino a expedição mandado.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ficando as partes cientes do prazo de 05 dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do novo CPC.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, este deve ser indeferido, porquanto, embora demonstrada a verossimilhança do direito invocado, não há notícias acerca de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em vista da existência de cláusula contratual prevendo o pagamento de taxa de uso (parágrafo primeiro da cláusula décima), pelo que se verifica que a parte requerida deverá arcar com a nominada taxa de fruição do imóvel pelo período que permaneceu na posse direta do bem, em caso de rescisão contratual.
Cumpra-se. Às providências necessárias e urgentes. -
19/09/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/09/2024 11:29
Emissão da Relação
-
03/09/2024 16:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 16:08
Despacho Saneador
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/02/2024 18:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
01/02/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
31/01/2024 17:05
Emissão da Relação
-
24/11/2023 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2023.
-
04/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
-
27/07/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/07/2023 07:33
Emissão da Relação
-
06/07/2023 23:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2023 11:39
Prazo em Curso
-
24/04/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 24/04/2023.
-
21/04/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2023 08:55
Emissão da Relação
-
12/04/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:15
Prazo em Curso
-
23/03/2023 15:13
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 15:13
Juntada de NULL
-
18/01/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 15:48
Prazo em Curso
-
16/12/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 11:57
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2022 11:28
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 10:10
Autos preparados para expedição
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 17:32
Prazo em Curso
-
30/08/2022 17:31
Juntada de NULL
-
30/08/2022 17:31
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 12:28
Expedição em análise para assinatura
-
02/08/2022 18:38
Prazo em Curso
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 12:23
Expedição em análise para assinatura
-
11/05/2022 10:30
Autos preparados para expedição
-
11/05/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2022 08:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2022 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2022 11:21
Prazo em Curso
-
28/03/2022 13:07
Prazo em Curso
-
28/03/2022 12:53
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/03/2022 12:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/03/2022 07:42
Prazo em Curso
-
15/03/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2022 13:40
Emissão da Relação
-
21/02/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 21/02/2022.
-
21/02/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2022 11:26
Autos preparados para expedição
-
18/02/2022 11:25
Emissão da Relação
-
08/02/2022 20:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:32
Informação do Sistema
-
28/01/2022 14:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2022 14:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/01/2022 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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