TJMS - 0853128-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Acolho a renúncia dos causídicos (f. 184-209), e determino a intimação pessoal da parte requerida, a fim de nomear novo causídico, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito à revelia.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
21/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0853128-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Dias Furtado - 1.
Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 2.
Ante o requerimento de justiça gratuita (f. 50-52), determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, juntem aos autos cópia do balanço patrimonial da empresa, declaração de imposto de renda atualizado (pessoa jurídica), e extratos bancários dos últimos 3 meses, pois o público alvo da parte requerida são os aposentados e pensionistas, sendo inaplicável o disposto no artigo 51 da Lei 10.741/03: AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇAGRATUITA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS.Público-alvo de aposentados e pensionistas.
Inaplicabilidade doart.51daLeinº10.741/03.
Necessidade de comprovação de insuficiência patrimonial.
AplicaçãodaSúmula nº 481 do STJ.
Ausência de prova idônea.
Indeferimentodabenesse.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; AI 2213296-37.2024.8.26.0000; Jales; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ademir Modesto de Souza; Julg. 06/09/2024) 3.
Justapostos os documentos, diga a parte requerente em 15 dias. 4.
Depois, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
15/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:57
de Conciliação
-
15/11/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0853128-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Dias Furtado - r. dec. fls. 113/115(parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos referentes à "CONTRIB.
AMBEC", do benefício da parte requerente, número 627.148.949-8 , sob pena de medidas coercitivas, até ulterior decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 26-35) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. ***********CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 24/01/2025 às 17:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
01/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:21
de Instrução e Julgamento
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31/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:19
Tutela Provisória
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20/10/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0853128-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Dias Furtado - r. dec. fls. 42:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para informar a data de início dos referidos descontos apresentados.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
09/10/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Emenda à Inicial
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0853128-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Dias Furtado -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII).
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
13/09/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:54
Emenda à Inicial
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12/09/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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