TJMS - 0802016-90.2024.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:13
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802016-90.2024.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Andre Floriano de Queiroz (OAB: 9592/MS) Embargado: Murilo Santos da Silva Advogado: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:42
Não-Provimento
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14/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:10
Inclusão em pauta
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25/04/2025 11:23
Expedida/certificada
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25/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802016-90.2024.8.12.0114/50000 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Andre Floriano de Queiroz (OAB: 9592/MS) Embargado: Murilo Santos da Silva Advogado: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/04/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802016-90.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Recorrido: Murilo Santos da Silva Advogado: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802016-90.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Recorrido: Murilo Santos da Silva Advogado: Augusto Dias Diniz (OAB: 3962/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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