TJMS - 0801353-74.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2025.
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19/08/2025 14:28
Prazo em Curso
-
19/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do retorno dos autos e nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, arquivem-se. Às providências. -
18/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 14:02
Emissão da Relação
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15/08/2025 14:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:02
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/07/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em data
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21/07/2025 14:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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21/07/2025 14:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/04/2025 16:10
Prazo em Curso
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18/03/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
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10/03/2025 12:31
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 08:05
Emissão da Relação
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Apelação
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16/01/2025 09:29
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801353-74.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide Alves de Queiroz - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, para o fim de: i) declarar inexistente a relação negocial objeto dos autos (contrato de seguro), devendo este ser cancelado. ii) condenar a requerida à restituir a autora, em dobro, os valores indevidamente recebidos a titulo do contrato de seguro declarado inexistente na presente sentença, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais. -
15/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 11:01
Emissão da Relação
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01/12/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 16:51
Registro de Sentença
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01/12/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 12:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/11/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801353-74.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide Alves de Queiroz - Réu: CAAP Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ADELAIDE ALVES DE QUEIROZ, devidamente qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também devidamente qualificado(a) na inicial, aduzindo que sofreu descontos, realizados diretamente no pagamento da aposentadoria, de nome "CONTRIBUICAO CAAP, sem razão para tanto, vez que não contratou referido serviço.
Junta documentos (págs. 24/75).
Relatado.
Decido.
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que a Autora sofreu descontos, cuja contratação nega.
Há também urgência no pedido, pois há perigo de dano, consistente em privar a Autora de valores de sua aposentadoria.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento. 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o requerido se abstenha de realizar descontos denominados CONTRIBUICAO CAAP, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), a cada desconto indevido. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. /////////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 07/11/2024 Hora 12:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
19/09/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 18:50
Prazo em Curso
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19/09/2024 18:50
Expedição de Carta.
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19/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 19:00
Expedição em análise para assinatura
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18/09/2024 17:33
Emissão da Relação
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12/09/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 12:30:00, 1ª Vara.
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03/09/2024 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 14:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/08/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2024 18:16
Despacho Saneador
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07/08/2024 07:04
Informação do Sistema
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07/08/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/08/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/08/2024 22:22
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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