TJMS - 0851872-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 10:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 17:05
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 07:24
Decorrido prazo de parte
-
27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0851872-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Tobias - Ré: Yelum Seguradora S/A, Francine Vargas - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
Destaca-se que, analisando os extratos de pagamento, há a indicação de que o valor mensal líquido recebido não é incompatível com o benefício requerido.
Inclusive, o autor indica que está em tratamento de saúde, suportando custos elevados em razão da sequela do acidente, questão que, em juízo não exauriente, foi demonstrada pelos documentos de fls. 209/647.
Assim, inexiste, no presente momento processual, prova de condição financeira favorável do autor que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustentou ou de sua família.
Ressalto que o benefício poderá ser revogado se demonstrada condição diversa durante a instrução.
Assim, REJEITO a impugnação manejada.
INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do autor, concorrente entre autor e requerido ou exclusiva do requerido; (ii) dano moral [incluindo o estético] e material; (iii) existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 1027/1030] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal e depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerida FRANCINE VARGAS [f. 1031/1034] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido LIBERTY SEGUROS S.A [f. 106] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: depoimento pessoal; prova documental; e prova testemunhal. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 1032, devendo a serventia expedir o necessário. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL: determino a produção do depoimento pessoal do AUTOR e da REQUERIDA FRANCINE VARGAS .
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante da ré LIBERTY SEGUROS S.A.
Considerando que, diante do contexto da ação pouco provável que seu representante tenha conhecimento dos fatos narrados na inicial.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
12/02/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:21
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 00:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Machado Grillo (OAB 12212/MS), Daniel Castro Gomes da Costa (OAB 12480/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0851872-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Tobias - Ré: Liberty Seguros S/A, Francine Vargas - Vistos, etc. 1 - O AUTOR requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o AUTOR, conforme o documento do de fl. 194 e 205, aufere renda substancial, o que afasta, em tese, a presunção de impossibilidade de pagamento das custas.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de quinze dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/09/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 15:56
de Conciliação
-
28/02/2024 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
12/01/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
01/01/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 14:13
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2023 14:13
de Instrução e Julgamento
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11/12/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2023 17:27
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2023 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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