TJMS - 0814299-60.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 07:22 Publicado ato_publicado em 24/09/2025. 
- 
                                            23/09/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/09/2025 05:51 Emissão da Relação 
- 
                                            23/09/2025 05:51 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            22/09/2025 14:37 Recebidos os autos da Turma Recursal 
- 
                                            22/09/2025 14:37 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
- 
                                            12/05/2025 08:42 Remetidos os Autos para destino. 
- 
                                            12/05/2025 08:42 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            12/05/2025 08:42 Remetidos os Autos para destino. 
- 
                                            09/05/2025 08:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2025 19:06 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            23/04/2025 06:51 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            18/04/2025 00:00 Intimação ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0814299-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior - Réu: Leonardo Barreto Pininga - Vistos etc.
 
 Defiro justiça gratuita ao recorrente. 1) Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. 2) Intime-se para contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95. 3) No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 74 da Resolução nº 223, de 21 de agosto de 2019. 4) Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se à colenda Turma Recursal Mista.
 
 Intimem-se.
- 
                                            17/04/2025 08:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/04/2025 13:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2025 17:34 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 17:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            02/04/2025 13:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            01/04/2025 18:20 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            21/03/2025 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2025 17:01 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            18/03/2025 17:00 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            17/03/2025 17:05 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            17/03/2025 16:57 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            26/02/2025 12:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS), Edy Willian Praeiro Soares (OAB 23777/MS), Thaís Pereira Batista (OAB 23778/MS), Dayane da Silva Gavilan (OAB 29607/MS) Processo 0814299-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior - Réu: Leonardo Barreto Pininga - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior em face de Leonardo Barreto Pininga.
 
 Processo julgado com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar o vencido ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
 
 Submeto a presente a Juíza togada para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. ".
 
 Juiz de Direito: "De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquive-se.
- 
                                            25/02/2025 22:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            25/02/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/02/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2025 17:36 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            07/02/2025 17:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2025 17:35 Homologada a Transação 
- 
                                            07/02/2025 17:32 Recebidos os autos 
- 
                                            27/01/2025 13:54 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            23/01/2025 17:49 Remetidos os Autos para destino. 
- 
                                            23/01/2025 17:49 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            06/12/2024 01:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/10/2024 16:53 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            31/10/2024 16:42 Remetidos os Autos para destino. 
- 
                                            31/10/2024 16:42 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            02/10/2024 00:00 Intimação ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS), Leonardo Barreto Pininga - réu-revel Processo 0814299-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior - Réu: Leonardo Barreto Pininga - Intimação do despacho: "Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide.
 
 As Leis que dispõem sobre os Juizados Especiais (9.099/95 e 1.071/90) não prevêem a possibilidade de dispensa das audiências de instrução e julgamento.
 
 Aguarde-se a audiência designada às f. 27.
 
 Intime-se.'
- 
                                            01/10/2024 22:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            01/10/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/10/2024 07:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/09/2024 19:27 Recebidos os autos 
- 
                                            30/09/2024 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2024 17:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            19/09/2024 19:53 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            18/09/2024 00:00 Intimação ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS), Leonardo Barreto Pininga - réu-revel Processo 0814299-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior - Réu: Leonardo Barreto Pininga - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos, fls. 27.
 
 Instrução e Julgamento - Videoconferência Data: 31/10/2024 Hora 16:30 Local: Sala de Instrução e Julgamento Cível (...) Fica, também, intimado do Despacho de fls. 26.
 
 Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f. 24), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Por outro lado, é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
 
 O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
 
 Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa (STJ – Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016).
 
 Por tais razões, no caso, aplico tão somente o efeito processual e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intimem-se. Às providências.
- 
                                            17/09/2024 22:05 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            17/09/2024 08:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 10:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação ADV: Robson de Freitas (OAB 7225/MS) Processo 0814299-60.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto Ferreira de Queiroz Junior - Intimação do despacho: "Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que a parte ré, embora devidamente citada e intimada (f. 24), não compareceu à audiência de conciliação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Por outro lado, é importante mencionar que a revelia produz dois efeitos: um material e outro processual.
 
 O efeito material consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação da ré para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação. É certo que a ausência do réu na audiência de conciliação, apesar de devidamente citado e intimado, gera-lhe consequências desfavoráveis, podendo, inclusive, culminar no julgamento imediato da lide.
 
 Entretanto, o efeito material da revelia não é absoluto, porquanto podem existir nos autos elementos que levem a conclusão contrária ao pedido do autor.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o Juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como para a prova da existência dos fatos da causa (STJ - Resp 1614325 SC 2016/0186776-1, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, data da publicação: DJ 16/11/2016).
 
 Por tais razões, no caso, aplico tão somente o efeito processual e determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intimem-se. Às providências."
- 
                                            13/09/2024 22:17 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            13/09/2024 08:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/09/2024 15:46 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            12/09/2024 12:23 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            12/09/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/08/2024 07:45 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2024 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2024 17:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            30/07/2024 17:53 de Conciliação 
- 
                                            12/07/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/07/2024 08:35 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            28/06/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2024 22:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            27/06/2024 11:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/06/2024 10:00 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            27/06/2024 09:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2024 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2024 17:09 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            26/06/2024 14:41 de Instrução e Julgamento 
- 
                                            26/06/2024 07:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/06/2024 16:11 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800623-43.2024.8.12.0046
Edeir Guedes da Silva
Grandes Lagos Internacional Turismo LTDA...
Advogado: Nilsmar Ferreira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2024 10:50
Processo nº 0808491-47.2023.8.12.0001
Valdir Pedro de Araujo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Weverton da Silva de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2023 13:50
Processo nº 0832500-15.2019.8.12.0001
Mrv Prime Parque Castelo de San Marino I...
Mailson Duarte Rocha
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2020 13:41
Processo nº 0819947-21.2024.8.12.0110
Gisele da Silva Duarte
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Edmilson Gomes Pagung
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 10:40
Processo nº 0802040-65.2023.8.12.0046
Maria Rosineide da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marco Antonio Fantone
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 16:20