TJMS - 0804840-19.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804840-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Maria Aparecida de Jesus Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, em razão de descontos indevidos na conta bancária da autora sem comprovação da contratação dos serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os réus comprovaram a contratação do serviço para justificar os descontos efetuados; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova da contratação de serviços bancários cabe à instituição financeira que efetua os descontos na conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se podendo exigir do consumidor a prova negativa de que não contratou determinado serviço.
Na ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a cessação dos descontos indevidos.
O desconto indevido em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral, independentemente de prova do prejuízo concreto, conforme a jurisprudência consolidada.
O pedido de afastamento da repetição do indébito carece de interesse recursal, pois tal pleito já havia sido julgado improcedente em primeiro grau, razão pela qual não se conhece dos recursos nesse ponto.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
No caso, a redução da indenização para R$ 3.000,00 se justifica diante da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se, contudo, a condenação a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos os recursos parcialmente conhecidos e, na extensão admitida, parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação de serviço para justificar descontos efetuados na conta do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da dívida e da relação jurídica correspondente.
O desconto indevido em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, cuja indenização deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A redução do quantum indenizatório é admissível quando o valor arbitrado em primeiro grau se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Não se conhece do recurso no ponto em que há ausência de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, VIII, 85, §2º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0806616-88.2023.8.12.0018, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 07.03.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800745-91.2024.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente dos recursos e, nesta extensão, deram parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:52
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
-
28/03/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804840-19.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Maria Aparecida de Jesus Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 13:15
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804865-32.2024.8.12.0018
Elaine Cristina Reis
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Cezar Augusto Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 13:40
Processo nº 0808566-26.2023.8.12.0021
Francisco Jose Blandino
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 15:05
Processo nº 0800408-15.2024.8.12.0031
Valdecir Antero da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andreia Carla Lodi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 16:15
Processo nº 0808566-26.2023.8.12.0021
Sabemi Seguradora S.A.
Francisco Jose Blandino
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2025 16:45
Processo nº 0804843-71.2024.8.12.0018
Maria de Jesus Freitas
Rede Garcia Comercio de Componentes Elet...
Advogado: Vinicius Antonio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2024 17:55