TJMS - 0804448-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 296 e 301, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Anderson Oliveira D Alessandro move contra Mota Assessoria Ltda.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos.
Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s).
A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos.
P.
R.
Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
16/07/2025 13:12
Evolução da Classe Processual
-
10/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:04
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2025 15:48
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/06/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em data
-
29/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayana Assalim dos Reis (OAB 417071/SP) Processo 0804448-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mota Assessoria Ltda - Sentença de fls.260/270: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para o fim de: a) condenar à parte ré para restituir à parte autora o valor de R$ 2.193,30 (dois mil cento e noventa e três reais e trinta centavos), na forma simples, corrigida pelo IPCA/IBGE, a partir do desembolso, e juros de mora nos termos do artigo 406 do Código Civil Brasileiro, a partir da citação; B) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais fruirão correção monetária também pelo IPCA/IBGE acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, §2º do art. 85).
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85).
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
24/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2024 22:41
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Assalim dos Reis (OAB 417071/SP) Processo 0804448-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mota Assessoria Ltda - Decisão de fls.253: Vistos etc., Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Anderson Oliveira D'Alessandro em face de Mota Assessoria Ltda, partes já qualificadas nos autos. Às pp. 246/247 o feito foi saneado, facultando-se às partes que especificassem provas.
As partes, todavia, manifestaram-se às pp. 251 e 252, informando o desinteresse na dilação probatória.
Nesse contexto, tendo em vista que não houve manifestação em relação a outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
R.
Intimem-se. -
11/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 13:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Outras Decisões
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayana Assalim dos Reis (OAB 417071/SP) Processo 0804448-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mota Assessoria Ltda - Decisão de fls.246/247: Vistos, etc.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas neste momento.
Assim, impõe-se a ordenação do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a clareza das informações prestadas ao consumidor; ii) a existência de propaganda abusiva; iii) o defeito na prestação do serviço; iv) a ocorrência do dano material e moral e seu valor.
Por sua vez, fixo como ponto incontroversos o valor pago pelo autor à requerida a título de assessoria de negociação e para elaboração de laudo técnico, bem como a apreensão do veículo do autor.
Do ônus probatório e das provas.
Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, na forma do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o ônus da prova acerca da configuração de alguma das excludentes prevista no aludido artigo, a saber, a ausência de falha na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante, registre-se que tal providência não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alega.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato: (a) fixo como pontos controvertidos: i) a clareza das informações prestadas ao consumidor; ii) a existência de propaganda abusiva; iii) o defeito na prestação do serviço; iv) a ocorrência do dano material e moral e seu valor; (b) ao caso vertente incide o Código de Defesa do Consumidor, e, quanto ao ônus da prova, aplica-se a responsabilidade objetiva, competindo à requerida provar a suficiência e regularidade das informações prestadas e à parte autora o ônus de comprovar o abuso por parte da requerida.
Faculto às partes especificarem as provas que ainda efetivamente pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a necessidade para análise da pertinência.
R-se.
Intimem-se. -
18/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:55
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 15:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 15:34
de Conciliação
-
15/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2024 17:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/05/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 12:01
de Instrução e Julgamento
-
07/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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