TJMS - 0809696-74.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
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13/06/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
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13/06/2025 14:31
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Sérgio Gonini Benício (OAB 23431/MS) Processo 0809696-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Ovelar - Réu: Banco BMG S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 284/293: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, afasto as preliminares aduzidas, bem como as prejudiciais de mérito, e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, que Celso Ovelar move em face de Banco BMG S/A.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte demandada, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, §2º do art. 85).
Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
28/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
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29/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809696-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Ovelar - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 14:58
de Conciliação
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 17:45
Juntada de tipo de documento
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08/10/2024 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809696-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Ovelar - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 12/11/2024 às 18H20, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847, -
02/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 12:09
de Instrução e Julgamento
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23/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS) Processo 0809696-74.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Celso Ovelar - Intimação da parte autora do despacho de fl. 21/22: Vistos etc., Em se tratando de ação declaratória negativa, necessária a prévia oitiva da parte adversa antes da apreciação do pedido de liminar pleiteado, até para oportunizar-lhe a demonstração de fato modificativo do direito da parte autora.
Assim, determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Vindo aos autos a contestação, manifeste-se a parte autora, em quinze dias.
Em seguida, venham os autos para decisão.
Outrossim, defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. -
18/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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