TJMS - 0808755-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em "data"
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12/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/12/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808755-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliana Nascimento Menezes Advogada: Thais Lima Gadêlha (OAB: 26604/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Advogado: Bruno Morel de Abreu (OAB: 25305/MS) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - POSTERIORINTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TRANSCURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO - SENTENÇA DEINDEFERIMENTODA PETIÇÃOINICIAL - PAGAMENTO DAS CUSTASINICIAIS - AFASTAMENTO - EXEGESE DO ART.290DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na renovação do pedido de justiça gratuita, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, no caso de indeferimento anterior do benefício, imperioso se faz a demonstração de fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido, sendo defeso à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
II - O recolhimento das custas na espécie é pressuposto de desenvolvimento do processo, de sorte que a sua ausência atrai o disposto no art.290, doCPC e enseja o cancelamento da distribuição.
A exegese do dispositivo mencionado, permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:25
Provimento em Parte
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 15:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808755-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Eliana Nascimento Menezes Advogada: Thais Lima Gadêlha (OAB: 26604/MS) Advogado: Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB: 25673/MS) Advogado: Bruno Morel de Abreu (OAB: 25305/MS) Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A Advogado: Fabíola Borges Mesquita (OAB: 16514A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:50
Inclusão em pauta
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03/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 07:50
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 07:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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