TJMS - 0834964-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:28
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834964-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marlene Alves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marlene Alves da Silva contra sentença proferida pela 3ª Vara Bancária que, nos autos da ação revisional de contrato proposta em face da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o argumento de inadequação da via eleita, ao fundamento de que a autora deveria ter reunido todos os contratos da mesma natureza em uma única demanda, para apreciação conjunta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na suposta inadequação da via eleita, sem que fosse oportunizado à parte autora manifestar-se previamente sobre o fundamento adotado pelo juízo, à luz dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, os quais determinam que nenhuma decisão pode ser proferida com base em fundamentos sobre os quais não tenha sido dada às partes a oportunidade de se manifestar.
O juízo de origem extingue o processo sem julgamento de mérito, sem que antes tenha intimado a parte autora para juntar os demais contratos ou se manifestar sobre a alegada necessidade de cumulação de demandas, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de prévia intimação impossibilita que a autora se adeque às exigências do juízo ou mesmo impugne o entendimento adotado, configurando ofensa direta às garantias do devido processo legal.
O reconhecimento de suposta inadequação da via eleita sem oportunizar manifestação à parte caracteriza nulidade da sentença, impondo sua anulação para assegurar o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, deve ser anulada quando proferida sem oportunizar à parte a manifestação prévia sobre o fundamento adotado.
A ausência de intimação da parte para cumprir determinação essencial, sob pena de extinção, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no acórdão analisado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto da Relatora. -
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:48
Provimento
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10/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834964-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Marlene Alves da Silva Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:12
Inclusão em pauta
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03/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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