TJMS - 0800561-26.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:21
Autos preparados para expedição
-
28/07/2025 10:37
Prazo em Curso
-
11/07/2025 12:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:23
Autos preparados para expedição
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0800561-26.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião de Jesus da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Oficie, novamente, ao Sr.
Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, sito à Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande MS, CEP 79.002-390, repartição que foi criada exclusivamente para atender as demandas judiciais, a fim de que providencie a implantação do benefício, nos termos da sentença/acórdão.
II - Após a comunicação de que houve implantação do benefício e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos/intime-se (se digitais) para a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 20 dias, apresente o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários), levando-se em conta os termos da sentença transitada em julgado, dando início à execução invertida, sob pena de havendo a necessidade da execução pelo credor se sujeitar a condenação de honorários na fase de cumprimento de sentença, se a hipótese for de RPV e não precatório.
III - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para sobre eles se manifestar em cinco dias.
IV - Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja expedido ofício requisitório.
V - Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo.
VI - Após, conclusos para extinção. -
05/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 12:24
Prazo em Curso
-
04/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:42
Emissão da Relação
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 18:43
Proferida decisão interlocutória
-
29/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/10/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2024 11:22
Prazo em Curso
-
23/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcela Vieira Rodrigues Murata (OAB 18872AM/S) Processo 0800561-26.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião de Jesus da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome dos autores, o faço com fundamento nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e legislação posterior.
Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data da DER, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única e incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente a partir da data em que vencida a primeira parcela devida, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91.
Quanto aos benefícios vincendos, aplica-se na espécie o Art. 497, do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar, indispensável à própria sobrevivência do segurado.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada de urgência postulada na exordial.
Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:06
Emissão da Relação
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:53
Registro de Sentença
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26/08/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2024 08:20:18, 2ª Vara.
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24/07/2024 12:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/07/2024 15:17
Juntada de NULL
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11/07/2024 15:17
Juntada de Mandado
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24/06/2024 21:27
Prazo em Curso
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18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 16:33
Emissão da Relação
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12/06/2024 15:46
Prazo em Curso
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12/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:28
Expedição de Carta.
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21/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 20:43
Emissão da Relação
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14/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 01:30:00, 2ª Vara.
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08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/05/2024 15:57
Recebida petição inicial
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29/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 14:01
Informação do Sistema
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22/04/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/04/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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