TJMS - 0801260-85.2022.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
I - Tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios (f. 233/234), DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma requerida às f. 254/258, o que faço com fulcro no art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - SEM EXPEDIÇÃO DE ROPV OU PRECATÓRIO AUTÔNOMO POSSIBILIDADE - ART. 22, § 4º, DA LEI N.º 8.906/1994 DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. 1.
Deve ser assegurada "ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente" (STJ, Resp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, Dje de 19/5/2023). 2.
Recurso conhecido e provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1412701-61.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 14/10/2024, p: 16/10/2024) Assim, expeça-se o ofício requisitório da verba principal, com o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido.
II - Outrossim, definido o valor devido, o julgado tornou-se líquido.
Assim, nos termos da sentença/acórdão, é hora de definir a verba honorária devida a(o) procurador(a) da parte vencedora/autora, a qual arbitro em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre esta decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais.
III - Após, não havendo recurso, intime-se a parte autora/credora para apresentar cálculo do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
IV - Em seguida, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
V - Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora/credora, conforme requerido À f. 258, alínea "d".
I-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:25
Emissão da Relação
-
13/07/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
-
01/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
-
14/03/2025 14:36
Prazo em Curso
-
27/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801260-85.2022.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Dias de Assis - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, Arts. 535); III - Não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10%, prevista no § 1º, do artigo 523, do NCPC (Art. 534, § 2º); IV - Se não oferecida impugnação, requisite-se o pagamento. -
18/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:58
Emissão da Relação
-
17/02/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 20:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 15:12
Autos preparados para expedição
-
04/12/2024 09:24
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 01:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/11/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/10/2024.
-
12/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:43
Prazo em Curso
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:01
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801260-85.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Dias de Assis - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Oficie ao Sr.
Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, sito à Rua 7 de setembro, nº 300, Campo Grande MS, CEP 79.002-390, repartição que foi criada exclusivamente para atender as demandas judiciais, a fim de que providencie a implantação do benefício, nos termos da sentença/acórdão.
II - Após a comunicação de que houve implantação do benefício e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos/intime-se (se digitais) para a Procuradoria Federal (INSS), a fim de que, em 20 dias, apresente o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários), levando-se em conta os termos da sentença transitada em julgado, dando início à execução invertida, sob pena de havendo a necessidade da execução pelo credor se sujeitar a condenação de honorários na fase de cumprimento de sentença, se a hipótese for de RPV e não precatório.
III - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte credora, para sobre eles se manifestar em cinco dias.
IV - Em havendo concordância com o valor apresentado, desde logo determino seja expedido ofício requisitório.
V - Feito o depósito do valor requisitado, desde logo, defiro a expedição do necessário para fins de levantamento da importância pelo credor, não sendo devida a retenção de Imposto de Renda sobre os valores devidos à parte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, modo especial em se tratando de benefício previdenciário mínimo.
VI - Após, conclusos para extinção. -
16/09/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:21
Prazo em Curso
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 11:55
Emissão da Relação
-
28/08/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 19:00
Proferida decisão interlocutória
-
28/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:21
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
28/08/2024 15:20
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 07:32
Prazo em Curso
-
10/03/2024 07:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2024.
-
30/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Apelação
-
27/09/2023 18:58
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2023 20:27
Emissão da Relação
-
14/09/2023 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:57
Registro de Sentença
-
14/09/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 18:38
Prazo em Curso
-
10/08/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 09:32
Emissão da Relação
-
08/08/2023 06:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:44
Prazo em Curso
-
15/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:44
Prazo em Curso
-
01/06/2023 14:54
Documento Digitalizado
-
01/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/05/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 31/05/2023.
-
31/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2023 08:16
Emissão da Relação
-
30/05/2023 08:13
Autos preparados para expedição
-
30/05/2023 08:13
Prazo em Curso
-
29/05/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:34
Prazo em Curso
-
03/04/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:22
Autos preparados para expedição
-
08/03/2023 09:17
Juntada de NULL
-
08/03/2023 09:17
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 12:13
Prazo em Curso
-
02/03/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 02/03/2023.
-
02/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2023 13:01
Autos preparados para expedição
-
01/03/2023 13:01
Emissão da Relação
-
27/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2023 12:56
Autos preparados para expedição
-
27/02/2023 12:40
Documento Digitalizado
-
16/02/2023 16:37
Documento Digitalizado
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 20:21
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2023 01:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 00:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 23:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 22:10
Expedição de Carta.
-
02/12/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
-
10/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2022 12:23
Autos preparados para expedição
-
07/10/2022 12:23
Autos preparados para expedição
-
07/10/2022 12:22
Emissão da Relação
-
26/08/2022 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2022 10:51
Informação do Sistema
-
25/08/2022 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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