TJMS - 0809577-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:02
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para destino.
-
12/02/2025 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB 15591/MS) Processo 0809577-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Lima Silva Neves, Arthur Carlos Bernardes Borges, Matheus Alves Pedroso Ribeiro, Igor Alves Miotto - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias. -
03/12/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB 15591/MS) Processo 0809577-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Lima Silva Neves, Arthur Carlos Bernardes Borges, Matheus Alves Pedroso Ribeiro, Igor Alves Miotto - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. -
Vistos.
Sabe-se que os embargos de declaração são uma espécie de recurso integrativo, que tem como propósito sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
No presente caso, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito da sentença embargada, eis que argumenta ter havido equívoco na apreciação do pedido inicial, uma vez que se busca a declaração de ilegalidade dos reajustes realizados pela parte requerida, o que indica como contradição.
Tal situação, como se percebe, não é uma contradição, eis que a parte autora requer a tutela jurisdicional para: "4) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados, para Declarar Inexistentes os débitos cobrados referentes a diferença entre os reajustes das mensalidades com os valores repassados pelo FIES" (fl. 12), ao passo que constou no corpo da sentença que: "Nota-se, portanto, que não existe qualquer ilegalidade jurídica na cobrança efetivada pela parte requerida, seja porque havia previsão expressa nos contratos firmados pelas partes de que eventual diferença do valor da mensalidade objeto de trava sistêmica deve ser quitado pelo aluno, seja porque os documentos acostados ao feito demonstram que a parte requerente tinha pleno conhecimento do valor da semestralidade e mensalidade com o desconto do FIES." (fl. 1.669).
Portanto, questiona a parte ter ocorrido error in judicando, o que extrapola o teor do recurso de embargos de declaração.
Aliás, o E.TJ/MS já decidiu o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Incabíveis os embargos de declaração quando não visem esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.(TJMS.
Embargos de Declaração n.º 1407187-74.2017.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 14/11/2017, p: 16/11/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUCUMBÊNCIA DOS ENTES PÚBLICOS - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO - MATÉRIA ENFRENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para corrigir suposto error in judicando cometido pelo Colegiado, conforme se depreende da minuta recursal, a qual, inclusive, traz a tona os argumentos empreendidos no apelo, cujo julgamento contraria os interesses da recorrente. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801169-43.2018.8.12.0003, Bela Vista, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/02/2020, p: 20/02/2020) Assim, se a parte embargante entende que este magistrado laborou em equívoco ao prolatar a decisão embargada, deve manejar o pertinente recurso à instância imediatamente superior, sendo defeso utilizar da via dos embargos declaratórios para impugnar questão já decidida.
Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Precluida a via impugnativa e nada requerido, arquivem-se os autos. -
01/11/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:00
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 22:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Gustavo Pedroso da Costa Ribeiro (OAB 15591/MS) Processo 0809577-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Lima Silva Neves, Arthur Carlos Bernardes Borges, Matheus Alves Pedroso Ribeiro, Igor Alves Miotto - Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, revoga-se a tutela de urgência deferida às fls. 138/140.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Condena-se a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que se arbitra 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
06/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
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02/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2022 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2022 18:47
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2022 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 04:23
Decorrido prazo de parte
-
30/09/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2022 13:26
de Conciliação
-
22/08/2022 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 16:51
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 08:21
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2022 15:21
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 17:18
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2022 17:18
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2022 11:37
Juntada de tipo de documento
-
22/06/2022 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 14:16
de Instrução e Julgamento
-
20/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 08:24
Recebidos os autos
-
11/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:36
Expedição de tipo de documento.
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16/03/2022 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/03/2022 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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