TJMS - 0847058-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
06/06/2025 17:56
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
22/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
22/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 10:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
22/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0847058-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Eduardo Gonçalves Balbino - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação das partes a manifestação de fls. 246, que designou perícia para 25/06/2025, às 16h40min, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS.
O(a) periciado(a) deverá trazer consigo todos os documentos médicos que tiver. - 
                                            
21/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 07:41
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
28/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
25/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/03/2025 21:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0847058-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Eduardo Gonçalves Balbino - Ré: Mapfre Vida S/A - Intimação da parte autora para se manifestar sobre certidão do oficial de justiça - 
                                            
10/02/2025 22:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
10/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2025 14:37
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
24/01/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/12/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0847058-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Eduardo Gonçalves Balbino - Ré: Mapfre Vida S/A - intimação das partes acerca da designação da perícia para o dia 22.01.2025 às 15h30, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS. - 
                                            
29/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
29/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/11/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
 - 
                                            
31/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2024 06:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
31/10/2024 06:58
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
11/10/2024 03:25
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
07/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/10/2024 10:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
01/10/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
19/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 22:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
15/09/2024 01:20
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0847058-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Eduardo Gonçalves Balbino - Ré: Mapfre Vida S/A - 1.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese preliminar de falta de interesse de agir alegada pela requerida.
Isso porque o E.
Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento em Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0803120-96.2015.8.12.0029 que, não obstante tenha sido firmada para o caso de seguro obrigatório, não se verifica óbice de aplicá-la também na hipótese de seguro facultativo de vida, por conterem semelhanças.
Outrossim, se a parte requerida contestou o mérito aduzindo que a parte demandante não cumpriu com o ônus de comprovar a alegada invalidez, terminou por oferecer em juízo resistência à sua pretensão, fazendo existir interesse de agir pela noção carneluttiana de pretensão resistida.
Ora, se a parte em juízo discordou com a pretensão do demandante, por óbvio não seria diferente na esfera administrativa.
Não foi outro, a propósito, o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal ao pronunciar no RE 631.240/MG, que caso o demandado já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão (item 6.ii da ementa), cujos argumentos se aplicam por analogia.
Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Observa-se que a inicial não é inepta, porquanto relata a causa de pedir e possui pedido certo.
Nesse prisma, o parágrafo primeiro do art. 330, do CPC, é claro ao dispor que: "Art. 330. (...) §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite pedido genérico; III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".
Assim, não se fazem presentes as hipóteses de inépcia taxativamente previstas no CPC, além de não ter havido qualquer dificuldade para apresentação de defesa.
Ademais, destaca-se que a alegação de ausência do CAT não se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da demanda apto a ensejar a extinção do processo, tratando-se de matéria de mérito que, como tal, será analisada por ocasião do julgamento da ação.
Desse modo, entendem-se preenchidos os requisitos necessários ao prosseguimento dessa ação, razão pela qual dá-se prosseguimento ao feito. 3.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Assiste razão à requerida em sua impugnação ao valor dado à causa.
De fato, observa-se que de acordo com a petição inicial e a impugnação à contestação, a parte requerente aduz que não teve conhecimento quanto ao valor da apólice, de modo que o valor atribuído inicialmente à causa reflete o benefício econômico por ela pretendido.
Todavia, a requerida juntou aos autos a apólice de fls. 97/100, da qual é possível extrair que o valor máximo de indenização em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente é de R$ 38.494,08, devendo este ser o valor atribuído à causa.
Assim, retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 38.494,08. 4.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Aduz a requerida que é possível que haja incompetência territorial em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome da requerente.
Sem maiores delongas, a preliminar deve ser rejeitada, visto que não há exigência legal de prova de domicílio como requisito da exordial, sendo suficiente a declaração de residência lançada na na inicial.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi saneado. 5.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a parte demandante está acometida de invalidez permanente; b) se a incapacidade é resultante de acidente ou por motivo de doença; c) se a invalidez é total ou parcial; d) o valor de eventual indenização securitária; e) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível. 6.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Ressalta-se que não resta evidenciada, ao menos nesta fase processual, a existência de lesão incapacitante, já que os documentos se tratam apenas de receitas e exames médicos, o que é insuficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
Portanto, rejeita-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerente o ônus de demonstrar a presença dos requisitos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo a luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 757 e seguintes do Código Civil. 7.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para perícia médica, nomeia-se perito o médico Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, independentemente de compromisso, cujo os honorários se arbitram em R$ 1.800,00, os quais serão arcados por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito da nomeação, devendo informar se aceita a designação e o valor arbitrado.
Em seguida, intime-se a requerida para o pagamento de 50% dos honorários periciais.
Esclarece-se que os outros 50% dos honorários periciais serão arcados ao final pela parte vencida ou então pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso vencida parte beneficiada com a justiça gratuita.
Ressalta-se que no caso de sucumbência do Estado, os honorários serão pagos ao final, por meio de requisição de pequeno valor, nos termos do termo de cooperação n. 03.072/2020 mencionado acima.
Designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte requerente ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Faculta-se a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (Art.465, §1º, I, II e III, do CPC), a contar da intimação deste expediente.
Como quesitos do juízo se estabelecem os seguintes: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? Trata-se de doença de natureza laborativa (movimentos repetitivos)? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Se houver invalidez permanente total/parcial constatada, é possível verificar se decorrente do acidente noticiado nos presentes autos? 13) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 14) se possível, deverá o sr.
Perito quantificar a incapacidade de acordo com a tabela SUSEP.Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em 05 dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 dias.
Sem prejuízo, oficie-se conforme postulado à fl. 198. Às providências e intimações necessárias. - 
                                            
06/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/09/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/09/2024 09:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
 - 
                                            
05/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
05/09/2024 09:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
03/09/2024 13:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/09/2024 13:12
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
12/07/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
01/07/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
27/06/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
05/06/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/05/2024 14:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/02/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
08/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
01/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/01/2024 18:14
de Conciliação
 - 
                                            
23/01/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
06/11/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
25/10/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2023 10:43
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
25/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/10/2023 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2023 14:02
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
19/10/2023 14:02
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
18/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
18/10/2023 17:36
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
18/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2023 16:47
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
28/09/2023 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
23/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2023 08:35
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830982-48.2023.8.12.0001
Jose Tereza da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 14:51
Processo nº 0850076-79.2023.8.12.0001
Otavio Pinto de Souza Junior
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 16:24
Processo nº 0845273-53.2023.8.12.0001
Andreia Alves Moreira de Oliveira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 15:35
Processo nº 0812372-08.2018.8.12.0001
Caroline Rubio Aguiar
Via Varejo S/A.
Advogado: Durval Pereira de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2018 16:36
Processo nº 0813881-08.2017.8.12.0001
Maria Lucia de Souza
Daniela Lousa Faustino
Advogado: Isadora Duailibi Cabal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2017 12:13